A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

STJ ADMITE ANÁLISE JUDICIAL DE CORREÇÃO DE DISCURSIVAS

Pessoal, vejam este importante julgado, veiculado no Informativo n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 16 a 20/nov/2009:

Candidato ao cargo de juiz substituto impetrou MS contra o desembargador presidente da comissão examinadora do concurso, ao fundamento de que a planilha de avaliação utilizada para a correção da prova de sentença penal estaria viciada, porque não incluiu valor ao item fundamentação, apesar de ela ser requerida no enunciado da prova, em ofensa ao previsto no próprio edital. Quanto a isso, o Min. Jorge Mussi (Relator originário) negou provimento ao recurso, ao relembrar, entre outros fundamentos, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se à legalidade do certame, pois vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação dos quesitos e atribuição de notas, no que foi acompanhado pelo Min. Felix Fischer. Contudo, prevaleceu entendimento divergente da Min. Laurita Vaz, de que, pelo próprio enunciado da questão, seria preciso tecer fundamentação, até porque inerente à questão que exige a redação de uma sentença penal em concurso para magistrado, daí a necessidade de avaliá-la. Já o Min. Arnaldo Esteves Lima lembrou que a motivação seria pressuposto essencial, conforme o próprio edital, visto em sua globalidade, e que se poderia até cogitar que, ao considerar a livre convicção inerente ao juízo, haveria de ser avaliado o candidato se este tivesse redigido sentença fundamentada em sentido diverso do que tido por correto. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho aduziu que, na avaliação da peça produzida pelo intelecto, não há certo ou errado, mas sim razoável e irracional. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que seja avaliada a fundamentação aposta pelo candidato na prova. RMS 27.566-CE, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

Não há dúvidas de que esse julgado é um grande avanço. O STJ admitiu analisar o espelho de correção da redação, para determinar que a banca examinadora analisasse e pontuasse a fundamentação escrito pelo candidato, conforem pedido no enunciado, embora o espelho de correção não contemplasse pontuação para esse tópico.

Aos poucos, o Judiciário vem se conscientizando de que não pode deixar a correção de questões de concurso, sejam objetivas, sejam subjetivas, ao livre arbítrio das bancas, sob risco de cometimento de ilegalidades, como o verificado no presente caso. Esperamos que essa seja a tendência dos nossos magistrados daqui pra frente.

Abraços a todos e bons estudos.

Luciano Oliveira

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO A GABARITOS DE QUESTÕES OBJETIVAS

Pessoal, eis uma notícia que muito interessa a nós, concurseiros. Interessa-nos, particularmente, os votos vencidos dos Ministro Carlos Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, pois sabemos que o voto vencido de hoje pode ser o voto vencedor de amanhã, como já ocorreu outras vezes na Suprema Corte.

Fonte: Informativo STF n.º 565 (26 a 30/10/2009)

Concurso Público: Alteração de Gabarito e Atuação Discricionária da Banca Examinadora. Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado no edital 7/2008, pelo qual se alterara o gabarito de questões do grupo I da prova objetiva do 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Na espécie, a impetrante fora aprovada na primeira prova do certame, tendo obtido, em cada grupo dessa prova objetiva, conforme o gabarito preliminar, percentuais de acerto que lhe garantiriam acesso à segunda fase do concurso. Ocorre que, depois da análise dos recursos, fora publicado um segundo gabarito, que registrara alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao grupo I, e anulações de uma questão do grupo II e de três questões do grupo III dessa prova objetiva. Em razão da mudança das respostas das duas questões do grupo I, a impetrante fora eliminada do certame. Sustentava a impetração violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, haja vista que houvera reforma prejudicial à impetrante no primeiro gabarito, sendo-lhe vedada a interposição de recurso contra o gabarito definitivo. Aduzia, também, transgressão ao princípio da isonomia, uma vez que, nos grupos II e III, as questões teriam sido anuladas. Entendeu-se que se estaria diante de situação em que haveria a fixação pela banca examinadora do concurso de um gabarito que, ante a verificação de erro, demandaria correção, ficando na linha de atuação discricionária da própria banca a decisão sobre a correção do gabarito ou a anulação das questões. Ressaltou-se, ademais, não caber ao Judiciário, na linha da jurisprudência dominante da Corte, adentrar a matéria relativa à formulação das questões das provas. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que, diante das peculiaridades do caso, concediam o writ, para que a candidata impetrante fosse empossada no cargo, ressaltando razões de segurança jurídica e de justiça material. O relator considerava, sobretudo, que, sendo controvertidas as questões do grupo I que vieram a ter a resposta alterada pelo edital impugnado, e diante do fato de terem sido anuladas as questões dos grupos II e III da prova objetiva do certame, conferindo-se pontos a todos os candidatos, seria mais razoável que se procedesse da mesma forma quanto às questões do grupo I. Asseverava, também, que, num primeiro momento, a impetrante não teria interesse jurídico em recorrer contra o gabarito alterado, mas que, relativamente ao novo gabarito, não lhe fora possível a interposição de recurso. Registrava, por fim, que a impetrante, por força de concessão de liminar, participara das demais fases do concurso, sendo aprovada, o que demonstraria sua aptidão para o exercício do cargo, e que sua posse não implicaria desclassificação de nenhum outro candidato, já que as vagas ofertadas não teriam sido totalmente preenchidas. (MS 27260/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 29.10.2009)

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Essa notícia revela um problema que já foi ventilado por mim em outros fóruns de debate (não me lembro se já discuti isso aqui no blog): a questão da alteração do gabarito preliminar em prejuízo de quem não recorreu. Não estaria havendo aí ofensa ao contraditório e à ampla defesa? Entendo que sim. E parece que foi justamente essa a posição de 4 Ministros do STF. Não 1, nem 2, mas 4!

Outro dia me perguntaram se não seria interessante impetrar o chamado recurso defensivo, isto é, um recurso para defender a manutenção do gabarito preliminar. Ainda se fala pouco sobre isso, mas parece que, pouco a pouco, a prática vai se estabelecendo entre os candidatos mais experientes, para tentar obstar a inversão ou anulação de gabarito de uma questão duvidosa que o concurseiro tenha acertado. Talvez seja essa a solução que atenda ao contraditório e à ampla defesa, neste caso.

Defendo ainda a necessidade de justificativa expressa dos gabaritos preliminares, de modo que cada candidato possa entender o que a banca pensou e fundamentar adequadamente seu recurso. Inclusive, acredito que isso vai facilitar o trabalho da banca, pois, vendo a justificativa preliminar, muitos candidatos vão entender o porquê de seus erros e vão deixar de recorrer. Em minha opinião, a obrigatoriedade de justificativa de gabaritos preliminares em provas de concurso público é regra que deve constar da futura Lei Geral dos Concursos Públicos.

Um grande abraço a todos!

Luciano Oliveira

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ANÁLISE DE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AFRFB 2009

Pessoal, coloquei uma detalhada análise das matérias de Direito Constitucional e Direito Administrativo do concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 2009 no site da Editora Ferreira, na seção "Toque de Mestre". Eis o site da Editora:

www.editoraferreira.com.br

Abraços.

Luciano Oliveira

domingo, 27 de setembro de 2009

MAIS DICAS DE REDAÇÃO

Pessoal, trago hoje mais algumas dicas de redação para concursos públicos:

Um grande problema enfrentado pelos candidatos na elaboração de redações em concursos públicos é o referente ao número de linhas. Nas redações menores (até 20 linhas), não há como aprofundar muito o tema, sob pena de não se responder a todos os itens pedidos. Já nas questões de tamanho intermediário (de 20 a 60 linhas), há maior liberdade para aprofundar o assunto. E nas discursivas mais extensas (mais de 60 linhas) é possível explorar o tema de forma bem mais completa.

O espaço disponível determina as palavras que serão utilizadas pelo candidato. Numa redação breve, deve-se evitar construções longas, para economizar espaço. Vejamos dois exemplos:

Assim, deve-se atentar para a observância das regras da Lei 8.666/93.

Por tudo que foi exposto nas linhas acima, é importante que todos os agentes públicos, no exercício da atividade administrativa do Estado, observem fielmente as normas referentes às licitações e aos contratos administrativos, contidas na Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo da obediência a outros diplomas legais que também tratem do assunto.


A primeira construção é adequada para uma redação curta, digamos de 15 ou 20 linhas. Já a segunda estrutura pode ser usada em um texto mais extenso, por exemplo, de 60 ou 90 linhas, principalmente se o candidato estiver em dificuldades para atingir o número mínimo de linhas exigido no edital.

Outro exemplo: em um texto curto, é melhor escrever:

Deve-se avaliar a possibilidade de emprego desse procedimento.

Em vez de:

É necessário que seja cuidadosamente avaliada a possibilidade de se adotar, no presente caso, o procedimento acima citado.

Ambas as construções trazem a mesma mensagem, mas a primeira ocupa menos espaço na folha de resposta. Outro exemplo seria empregar:

Assim, os procedimentos citados enquadram-se na previsão legal.

Ao invés de:

Por todo o exposto, nota-se que os procedimentos acima citados representam situações que se conformam com o previsto na respectiva lei de regência, que deve ser aplicada aos citados casos concretos.

As duas construções veiculam a mesma mensagem, sendo que a primeira é ideal para uma redação curta e a segunda, para uma redação com maior número de linhas.

Nas redação maiores, o candidato pode se ver em maus lençóis, caso não saiba escrever muita coisa sobre o assunto. Nessa situação, o emprego de construções mais longas pode dar a impressão de que o texto possui maior conteúdo do que realmente tem, sem que haja fuga ao tema. De qualquer modo, o candidato não se deve preocupar demasiadamente se não preencher todas as linhas ofertadas pela banca, pois o que importa é ficar dentro do limites mínimos e máximos definidos no edital, desde que o texto aborde os aspectos exigidos no enunciado.

Por falar em fuga ao tema, outro ponto fundamental é o seguinte: responda ao que foi perguntado. Embora seja óbvio, é incrível o número de candidatos que se desviam do tema e acabam não respondendo aos questionamentos da banca. O candidato deve verificar se realmente abordou todos os pontos pedidos na questão, bem como se separou os tópicos em parágrafos, para estruturar adequadamente seu texto.

A respeito do parágrafo, vale lembrar que ele é a estrutura básica de uma redação e deve girar em torno de uma idéia central. Porém, em redações muito curtas (ex: 15 ou 20 linhas), a separação ideal em parágrafos pode não ser possível, devendo o candidato ordenar seu texto da melhor maneira que puder. Nesse caso, é melhor priorizar a efetiva resposta aos quesitos do enunciado, ainda que o texto, ao final, não apresente uma estrutura de parágrafos adequada. Já nas redações mais extensas, caso algum dos tópicos seja mais complexo, pode-se fazer o desdobramento da resposta em mais de um parágrafo.

O candidato deve ter o cuidado de não ficar “enrolando” a banca ou “enchendo linguiça” ao elaborar seu texto. Ele deve escrever o que for possível lembrar sobre o tema proposto. E é melhor deixar espaço em branco do que se desviar do tema, correndo o risco de perder pontos preciosos na correção (desde que o número mínimo de linhas seja atingido).

Se a questão pedir que se abordem necessariamente certos pontos, isso não exclui falar de outros aspectos que se façam pertinentes. Ocorre, contudo, que geralmente o espaço costuma ser insuficiente para falar de outros assuntos, além dos expressamente exigidos. O candidato deve ter atenção para só tratar de outros aspectos após abordar os pontos que o examinador expressamente cobrou. Se os pontos adicionais forem referentes aos expressamente cobrados no enunciado, não haverá fuga ao tema, mas enriquecimento da redação do candidato.

Caso o espaço seja insuficiente para responder a todos os questionamentos do enunciado, uma opção é condensar os assuntos em poucos parágrafos, de modo a economizar espaço de resposta. Ao fazer isso, porém, deve-se ter atenção para não juntar idéias muito diferentes no mesmo parágrafo, o que configuraria falha de coesão e harmonia do texto. Outro método utilizado para economizar espaço é reduzir as referências exatas a artigos e parágrafos da lei. A ausência de citação exata de dispositivos legais não gera perda de pontuação, pois não é razoável exigir que o candidato se lembre do número exato dos artigos de uma lei (exceto se a prova for com consulta à legislação). No entanto, é interessante saber pelo menos em qual norma está o assunto sobre o qual se escreve.

Bem, pessoal, essas são apenas algumas das dicas que costumo fornecer em minhas turmas presenciais de resolução de discursivas. Espero que os pontos aqui citados sirvam de auxílio para todos que precisem realizar uma prova discursiva em concursos públicos.

Grande abraço.

Luciano Oliveira

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

CONCURSO PARA AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Pessoal, após uma espera de quase 4 anos, saiu o novo edital para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil:

http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/AFRFB-2009/index.html

O concurso oferece 450 vagas e o subsídio mensal é de R$ 13.067,00.

Efetuei a análise do edital, para orientação dos concurseiros que desejam prestar este concurso, no site da Andacon:

http://www.andacon.com.br/interna.asp?codigo=2&codOpt=2

Boa sorte a todos!

Luciano

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONCURSEIROS

Olá, pessoal, venho hoje noticiar um acontecimento histórico no mundo dos concursos públicos: a criação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E APOIO AOS CONCURSEIROS - ANDACON.

Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos são voltados para a defesa dos interesses de todos os concurseiros do país, o apoio aos estudos dos candidatos, inclusive com a celebração de parcerias com editoras e cursinhos, para aquisição de livros e cursos com descontos signficativos, e, ainda, a defesa administrativa e judicial dos associados em matéria relativa a concursos públicos.

Para maiores informações, acesse o site:

http://www.andacon.org.br

Um grande abraço a todos!

Luciano Oliveira

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

TURMA DE DISCURSIVAS DE DIR. ADMINISTRATIVO

Pessoal, a quem tiver interesse, ministrarei um curso de resolução de questões discursivas de Direito Administrativo no Curso Aprovação, a partir do dia 15/set (terça-feira). Serão 4 encontros em que abordaremos os temas do edital de Gestor do MPOG 2009.

O curso será valioso mesmo para os que não passaram para a segunda fase desse cargo, pois inúmeros outros concursos cobram questões discursivas de Direito Administrativo.

Segue o link do curso:

www.cursoaprovacao.com.br/brasilia

Grande abraço a todos e bons estudos!

Luciano Henrique Oliveira

terça-feira, 1 de setembro de 2009

RECURSOS GESTOR MPOG 2009

Pessoal, seguem minhas propostas de recursos de Direito Administrativo da prova de EPPGG (gestor) do MPOG, aplicada no último fim de semana:

61 - Marque a opção incorreta.

a) O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
b) A Descentralização funcional se verifica quando o poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.
c) Pode-se definir Autarquias como pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
d) As empresas públicas, as fundações públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
e) É possível a criação de subsidiária de fundação, bem como participação desta em empresa privada.

Recurso:

Embora a letra “d” esteja realmente errada, também são incorretas as opções “b” e “c”. Além disso, não há como afirmar se a letra “a” é certa ou errada, em razão de divergência doutrinária.

A letra “b” está errada, pois existe descentralização funcional sem atribuição da titularidade do serviço público – mas apenas de sua execução – à entidade delegatária. Tal ocorre na descentralização por meio de contratos de concessão e permissão de serviços públicos, em que concessionárias e permissionárias assumem a execução do serviço, permanecendo a respectiva titularidade com o Estado, conforme ensinam Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 20.ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 274) e Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 33.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 387).

A letra “c” é incorreta porque, além das autarquias, as fundações públicas também podem ser entidades de direito público de capacidade exclusivamente administrativa (Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 66).

Por fim, não é possível responder com segurança à letra “a”. Hely Lopes Meirelles entende que os consórcios públicos de direito privado, por ausência de disposição expressa da Lei 11.107/2005, não integram a Administração indireta dos entes consorciados (op. cit., p. 375). Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que todo consórcio público, seja de direito público ou privado, deve integrar a Administração indireta dos entes consorciados, ainda que a Lei tenha previsto isso apenas para consórcios públicos de direito público (op. cit., p. 442).

Desse modo, pedimos a anulação da questão. Obrigado.

64 - Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.

a) O transporte de cargas pelo meio rodoviário depende previamente de permissão.
b) Cabe à ANA – Agência Nacional de Águas declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação das áreas necessárias à implantação de autorizados de serviços de energia elétrica.
c) A geração de energia elétrica, para fins de serviços públicos, está autorizada mediante a constituição de consórcios.
d) O inadimplemento do usuário, ainda que considerado o interesse da coletividade, caracteriza-se como descontinuidade do serviço, nos termos da Lei n. 8.987/95.
e) A subconcessão é vedada em qualquer contrato de concessão.

Recurso:

As opções “c” e “d” estão fora do conteúdo programático do edital do concurso, conforme abaixo:

1. Noções de direito e ordenamento jurídico brasileiro. Normas jurídicas, características básicas. Hierarquia. 2. Organização Administrativa: administração: direta e indireta; autarquias, fundações públicas; empresas públicas; sociedades de economia mista; entidades paraestatais 3. Princípios Constitucionais da Administração Pública: princípios implícitos e explícitos, funções dos princípios no ordenamento jurídico, interpretação e aplicação dos princípios. 4. Agentes Públicos. Servidores públicos: classificação e características. Regimes jurídicos funcionais: único, estatutário, e de emprego público. Contratação temporária (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993). Execução indireta de atividades - terceirização (Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997). 5. Regime jurídico-administrativo e sua relação com os direitos individuais. 6. Serviços públicos e intervenção no domínio econômico: conceito e natureza, modalidades e formas de prestação, o perfil moderno do serviço público. 7. Licitação: conceito, princípios, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedação da licitação; procedimentos, anulação e revogação; modalidades de licitação. Lei nº 8.666/93 e legislação posterior. Pregão eletrônico. 8. Contratos administrativos: conceito, características e interpretação. Reequilíbrio econômico-financeiro. Teoria do fato do príncipe e teoria da imprevisão aplicada ao Direito Administrativo. 9. Modalidades de acordos administrativos: Concessões de serviço público. Parcerias Público-Privadas. Contrato de Gestão. Convênios e consórcios administrativos. 10. Regimes de parcerias. Organizações Sociais. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 11.Teoria geral do ato administrativo: conceitos, classificação, espécies, elementos, requisitos e atributos do ato administrativo, extinção dos atos administrativos. O ato administrativo e os direitos dos administrados. Vinculação e discricionariedade. Controle dos atos administrativos. 12. Processo administrativo: a Lei nº 9784/99. Noção de processo, relação jurídico processual. Conceito, requisitos, importância, espécies, fases do procedimento, princípios, fundamentos constitucionais, obrigatoriedade. 13. Competência administrativa: conceito e critério de distribuição. Avocação e delegação de competências. Ausência de competência: agente de fato. 14. Controle da Administração Pública: controle administrativo, legislativo e judicial.

Como se vê, não eram exigidos em nenhuma parte do programa de Direito Administrativo conhecimentos a respeito das competências da Agência Nacional de Águas ou de qualquer outra agência reguladora, nem a forma como pode se dar a autorização para geração de energia elétrica. Note-se que foram cobrados conhecimentos constantes dos arts. 10 e 18 da Lei 9.074/1995, matéria que claramente extrapola o conteúdo programático do edital.

Em função disso, solicitamos a anulação da questão. Obrigado.

66 - Considerando o que dispõe a Lei n. 8.666/93 e legislação posterior, marque a opção correta.

a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da moralidade.
b) É vedada a declaração de inexigibilidade nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público.
c) Concorrência é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados.
d) É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
e) É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico.

Recurso:

A opção “a” está correta, devendo ser considerada o gabarito da questão. Consta expressamente do art. 3.º da Lei 8.666/1993 que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio básico da moralidade, entre outros.

Por outro lado, a alternativa “b” está errada, pois, nas licitações destinadas a contratação de uso de bem público (concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento, locação, cessão de uso, etc.) admite-se a inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente a todas as formas de licitação para fins de uso de bem público. Nesse sentido Hely Lopes Meirelles destaca que a concessão de uso é normalmente precedida de licitação para o contrato (Direito Administrativo Brasileiro, 33.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 529). Também Diogenes Gasparini ensina que a concessão de uso exige concorrência, salvo nos casos em que for dispensada, dispensável ou inexigível (Direito Administrativo, 12.ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 859), bem como elenca, como hipótese de inexigibilidade de licitação, além das expressas no art. 25 da Lei 8.666/1993, a distribuição de assentados em terras por eles invadidas, o que configura nítida hipótese de uso de bem público (op. cit., p. 543).

Ressalte-se que a exigência constitucional de sempre haver licitação refere-se a concessões e permissões de serviços públicos (art. 175), não a concessões de uso de bem público, cuja disciplina é tratada em legislação ordinária.

Pelo exposto, solicitamos a alteração do gabarito para letra “a”. Obrigado.

67 - Quanto aos consórcios públicos e à parceria público-privada, no âmbito da administração pública, marque a opção incorreta.

a) A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito tributário aplicáveis às entidades privadas.
b) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada.
c) A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
d) O edital para a contratação de parcerias público-privadas poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
e) Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.

Recurso:

Embora a letra “a” esteja errada, também a letra “b” é incorreta, uma vez que não se pode definir a parceria público-privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada. Isso porque essa espécie de contrato abrange também a concessão administrativa, nos termos do art. 2.º da Lei 11.079/2004. A maneira como a PPP foi definida na alternativa “b” leva ao entendimento de que a concessão administrativa não é uma forma de PPP, o que é claramente errado.

Em função disso, solicitamos a anulação da questão. Obrigado.

68 (P2) - Com relação às Agências Reguladoras no Brasil, indique a opção incorreta.

a) Após a instituição do Programa de Desestatização, em 1997, foram criadas a Agência Nacional de
Telecomunicações, a Agência Nacional do Petróleo e a Agência Nacional de Energia Elétrica, todas elas para a regulamentação e controle de atividades até então exercidas pelo Estado como monopólio.
b) A função das agências reguladoras é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos: o Poder Público, o prestador de serviços e os usuários.
c) A agência reguladora é uma pessoa jurídica de direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta.
d) As agências reguladoras são dotadas de autonomia política, financeira, normativa e de gestão.
e) As agências reguladoras não estão sujeitas às normas gerais de licitação.

Recurso:

Embora a letra “e” esteja errada, ocorre que a opção “d” também é incorreta, pois as agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público meramente administrativas (autarquias), sem, portanto, autonomia política, característica que pressupõe o poder de criar o próprio direito. Em função disso, deve-se mesmo evitar o uso do termo “autonomia”, ao se falar das características das autarquias e de outras entidades da Administração indireta, conforme ensinam Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 33.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 344) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 20.ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 400). Também Celso Antônio Bandeira de Mello é enfático ao definir as autarquias como “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa” (Curso de Direito Administrativo, 22.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 153).

Pessoal, essas são minhas sugestões de recursos. Desejo a todos boa sorte e que vençam os melhores!

Luciano Henrique Oliveira

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS: NOVA ORIENTAÇÃO DO STF

Esta semana o STF adotou uma decisão que certamente será cobrada em futuras questões de Direito Administrativo nos concursos públicos. Modificando entendimento anteriormente adotado (RE 262.651/SP), a Corte Máxima decidiu (RE 591.874/MS) que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos estende-se também em relação aos danos causados aos não-usuários dos serviços.

Adotando posição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entendeu-se que a Constituição Federal não faz distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, isto é, não se exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço, importando, na verdade, que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

Comparem essa nova orientação jurisprudencial com a anterior (atualmente superada):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º, I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 262.651/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 06/05/2005)

Esse era o entendimento que vinha sendo cobrado em provas até então. Com a nova decisão do Supremo, contudo, tal entendimento ficou superado, e deve-se entender, a partir de agora, para efeito de questões de concurso que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos estende-se também em relação aos danos causados aos não-usuários dos serviços.

Grande abraço!

Luciano Henrique Oliveira

sábado, 22 de agosto de 2009

RECURSO: FISCAL ICMS-SP 2009

Pessoal, eis uma das questões da prova de Fiscal do ICMS de São Paulo, aplicada no último final de semana:

7. Em matéria de licitações, é característica estranha à modalidade concorrência, prevista na Lei nº 8.666/93, a

(A) exigência de comprovação de qualificação técnica na fase de habilitação.
(B) possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento.
(C) possibilidade de julgamento pelo critério de menor preço.
(D) possibilidade de uso de recursos administrativos no curso do procedimento.
(E) utilização do tipo técnica e preço para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Gabarito preliminar: B


Segue abaixo uma proposta de recurso. É interessante que vários candidatos entrem com recursos (com palavras diferentes), pois isso mostra ao examinador que realmente deve ter havido alguma falha na elaboração da questão. É o velho ditado: "uma andorinha só não faz verão". Embora, juridicamente, baste um recurso bem elaborado para anular a questão, sabemos que, na prática, uma enxurrada de recursos sobre o mesmo ponto serve de elemento de convencimento e reflexão por parte do julgador.

RECURSO:

A banca solicita que se marque a característica estranha à modalidade concorrência, indicando como resposta a “possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento”. Ocorre que o art. 45, § 1.º, II, da Lei 8.666/1993 permite a utilização do tipo melhor técnica para as concorrências e, nesse tipo de licitação, após a ordenação das propostas técnicas e a abertura das propostas de preço, há a fase de negociação dos valores, em que o melhor classificado tecnicamente tem a possibilidade de cobrir a melhor oferta de preço apresentada, dentre os participantes, conforme preceitua o art. 46, § 1.º, da citada Lei.

Desse modo, nas concorrências de melhor técnica, existe a possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento, não sendo tal hipótese, portanto, característica estranha à concorrência.

Pelo exposto, solicita-se a anulação da questão.

Boa sorte a todos!

Luciano Henrique Oliveira

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

NOVA TURMA: MÓDULO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Pessoal, aproveito para anunciar minha nova turma presencial em Brasília: o meu MÓDULO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, para aqueles que querem se tornar verdadeiros concurseiros nessa matéria, com excelente aproveitamento nas provas.

A turma será no CURSO APROVAÇÃO e ocorrerá aos sábados pela manhã, com início no dia 19/09/2009. Serão 16 encontros, em que veremos toda a teoria dessa importante disciplina.

Confiram o programa completo do módulo no link abaixo:

www.cursoaprovacao.com.br/brasilia/novas_turmas_presenciais.php

Grande abraço e até lá!

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PELO JUDICIÁRIO

Muitos candidatos têm me perguntado se é possível o Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando provocado pelo interessado. A resposta é SIM. Vários Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm expressado o entendimento de que o edital, sendo a lei do concurso, deve ser observado fielmente não só pelos candidatos, mas também pela própria banca examinadora, principalmente quanto ao conteúdo programático das provas.

Nesse sentido, a banca não pode cobrar assuntos não previstos no edital, sob pena de que a questão seja invalidada judicialmente, caso seja negado provimento aos recursos administrativos dos candidatos. Isso é válido inclusive para as questões discursivas, que costumam ter um grande peso na nota final dos participantes. A próposito, vejam o seguinte julgado do STJ:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura.
4 - Recurso provido.
(RMS 28.854/AC, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJe 01/07/2009)


Além disso, ainda que o assunto da questão esteja previsto no edital, é possível a anulação quando a questão contém flagrante erro material, facilmente detectável à primeira vista, conforme o seguinte acórdão do STJ:

EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 28.204/MG, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 18/02/2009)


Portanto, aqueles que se sentem prejudicados devem correr atrás de seus direitos, pois é fato que muitas bancas têm desrespeitado os próprios editais que publicam, seja cobrando questões sobre assuntos fora do edital, seja elaborando questões com nenhuma ou mais de uma resposta, sem que efetuem a devida anulação, em sede de recursos administrativos dos candidatos. Em casos como esses, a solução, muitas vezes, só virá por meio da contratação de um advogado especializado em concursos públicos, para a provocação do Poder Judiciário.

Luciano Henrique Oliveira

terça-feira, 4 de agosto de 2009

RECURSO SEFAZ-RJ 2009

Pessoal, segue um recurso contra uma das questões do concurso de Fiscal de Rendas do Rio de Janeiro, cuja prova foi aplicada há poucos dias:

93. Com relação ao tema da improbidade administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a atual jurisprudência do STF, a lei de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, os quais estão submetidos a um regime especial de responsabilidade com prerrogativa de foro.
II. Para garantir o ressarcimento do erário público, o réu da ação de improbidade administrativa pode ter decretada judicialmente a indisponibilidade de seus bens.
III. O Ministério Público ou pessoa jurídica interessada pode celebrar transação judicial com o réu da ação de improbidade administrativa desde que o ato ímprobo não cause prejuízo ao erário.
IV. Conforme o atual posicionamento jurisprudencial do STJ, além de incidir em um dos tipos previstos na Lei nº 8.429/92, é necessária a presença do elemento má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa.

Assinale:

(A) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. (GABARITO PRELIMINAR)
(C) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

RECURSO:

Essa questão deve ser anulada, pois, no item IV, não ficou claro se o elemento má-fé (dolo) é exigido em todos os tipos de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios) ou apenas em alguns deles. Conforme o atual entendimento do STJ, o elemento subjetivo do ato de improbidade pode ser o dolo ou a culpa, no caso do art. 10, e só pode ser o dolo, no caso dos arts. 9.º e 11:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, JÁ QUE FOI NEGADA AO RECORRENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp 1.054.843/SP, 1.ª Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009)

Assim, o item IV só será verdadeiro se se referir aos atos de improbidade dos arts. 9.º e 11. Se o item se referir aos atos do art. 10, o elemento subjetivo poderia ser tb a culpa, estando o item errado, ao afirmar que é necessária a presença do elemento má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa. Como não ficou claro a que tipo de ato de improbidade o item se refere, a questão ficou irremediavelmente prejudicada, devendo ser anulada.

Boa sorte a todos!

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 28 de junho de 2009

TURMA DE EXERCÍCIOS PARA O MPOG

Pessoal, a quem interessar, lecionarei um curso de exercícios de Dir. Administrativo da Esaf para o concurso de Gestor do MPOG, que já está na praça. O curso será feito em 4 encontros no Curso Aprovação de Brasília, nos meses de julho e agosto. Se não me engano, haverá transmissão das aulas à distância também. Maiores informações no link abaixo:

Turma de Exercícios Esaf - Gestor MPOG 2009 - Professor Luciano Oliveira

A idéia é comentar detalhadamente todas as questões de Direito Administrativo dos últimos concursos de Gestor do MPOG, bem como outras questões da Esaf de interesse para esse concurso. Tenho visto que muitos candidatos, acreditando que já dominam bem o Direito Administrativo, deixam de estudar essa matéria e acabam errando algumas questões que sabiam na prova e perdendo pontos preciosos. Com essa turma de exercícios, ressaltaremos os principais pontos que são objeto de armadilhas da Esaf, bem como sua forma de pensar e cobrar as questões, com o objetivo de fazer o aluno gabaritar essa matéria no dia da prova.

Vamos seguir aquele nosso conhecido intenso ritmo de resolução de questões, que sempre adoto em minhas turmas. Peço que só se matriculem aqueles que já tem um bom conhecimento da matéria, pois as aulas serão de alto nível e meu objetivo é fazer o pessoal "destruir" essas questões na prova! E não custa lembrar que as aulas tb serão de bastante utilidade para o concurso da Receita Federal, que está para ser lançado e cuja banca tb será a Esaf.

Abraços a todos e nos vemos em sala de aula!

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 7 de junho de 2009

DICAS DE REDAÇÃO

Alguns concurseiros me perguntam como eu faço para escrever minhas redações em provas de concurso público. Muito bem, aqui vão algumas dicas:

1) Infelizmente não há como escrever bem sem saber o assunto. Para isso, é preciso estudar o máximo possível o conteúdo do edital, imaginando como aquilo poderia ser cobrado em uma discursiva. Não se limite a acertar as questões objetivas. Treine discorrer sobre o assunto, ainda que mentalmente, para saber transmitir as idéias que você tem retidas no cérebro pelo estudo.

2) É claro que às vezes nos deparamos com questões que não dominamos totalmente. Nesses momentos, vale o jogo de cintura: procure falar o máximo que souber sobre o tema, ainda que o que escrever não esteja diretamente relacionado com a exata pergunta da questão. Mas cuidado: não fuja do tema, mantenha sua dissertação dentro dos limites dos aspectos relacionados à questão que se cobra. Se nada souber, não deixe em branco, pois o zero você já tem. Escreva alguma coisa, com o melhor português que puder, pois há bancas examinadoras que pontuam a questão pelo quesito do conteúdo e também pelo português (ex: Esaf). De repente você ganha alguns pontinhos, mesmo errando o conteúdo.

3) Procure dar uma estrutura ao seu texto, com introdução, desenvolvimento e conclusão. A introdução fornece a idéia geral do que vai ser dito. Os parágrafos seguintes servirão para desenvolver cada idéia. O parágrafo é a unidade de estruturação do texto. Ele é composto por vários períodos (separam-se os períodos, em regra, pelo ponto final). Sugiro anunciar a idéia central do parágrafo no primeiro período, desenvolvendo-a nos períodos subseqüentes. Sempre que for falar de algo não relacionado com a idéia central do primeiro período, inicie um novo parágrafo.

4) O último parágrafo é a conclusão. Ela é importante, pois sua ausência pode fazer o texto parecer que acabou pela metade. A conclusão pode ser breve, de uma ou duas linhas, mas procure dar um arremate final ao que foi dito. É possível, por exemplo, fazer um retorno ao tema inicial ou lançar uma opinião sua sobre o tema. Porém, se a redação for de natureza técnica (ex: parecer), não cabem opiniões pessoais. Neste caso, apenas conclua com o encaminhamento que deve ser dado à questão.

5) É muito comum em provas de concurso, notadamente do Cespe, a questão exigir que se discorra obrigatoriamente sobre alguns aspectos do tema, expressamente transcritos no enunciado. Reserve um parágrafo para cada item destacado, discorrendo da melhor maneira possível sobre o assunto. É com base nesse conteúdo que a banca lhe atribuirá a nota.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 31 de maio de 2009

SOLUÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Eis uma proposta de solução para uma interessante questão sobre responsabilidade civil do Estado, cobrada no concurso de Procurador do Estado da Paraíba 2008 (Cespe):

ENUNCIADO:

Em um presídio estadual, um detento assassinou um colega de carceragem. No processo administrativo instaurado para se apurarem as causas do homicídio bem como eventual culpa dos agentes penitenciários pelo ato criminoso, verificou-se que o homicídio ocorrera em razão de desavença de ordem pessoal entre colegas de carceragem e que não houve culpa dos agentes penitenciários na morte do detento.

Nessa situação, existe responsabilidade civil do Estado pela morte do detento? Justifique a sua resposta.

Extensão máxima: 20 linhas

SOLUÇÃO:

A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por pessoas sob sua guarda é do tipo objetiva, com base no risco administrativo, isto é, independe da existência de dolo ou culpa de agente público. Nesse caso, o Estado não produz diretamente o dano, mas sua atividade propicia sua ocorrência, por expor alguém a risco. O comportamento ativo estatal é mediato, porém decisivo, no nexo de causalidade. O Estado produz a situação da qual o dano depende. Além disso, segundo o Supremo Tribunal federal – STF, é missão do Estado zelar pela integridade física do preso.

A responsabilidade estatal pela guarda de pessoas ou coisas perigosas se justifica porque a sociedade não pode passar sem os estabelecimentos utilizados para tais fins (presídios, depósitos de munição, etc.), sendo natural que ninguém em particular sofra o gravame de danos eventualmente causados pelas coisas ou pessoas que se encontram sob custódia. Por isso, os danos eventualmente surgidos em decorrência dessa situação de risco acarretam a responsabilidade objetiva do Estado.

Esclareça-se que a responsabilidade em tais casos deve estar relacionada ao risco alegado. Se a lesão sofrida não guardar vínculo com tal pressuposto, não haverá que se falar em responsabilidade objetiva. Pr exemplo, se houver uma fuga da prisão e os fugitivos vierem a efetuar roubos dias depois e em localidade diversa da fuga, estará rompido o vínculo causal entre a situação de custódia dos presos e os danos sofridos pelas vítimas.

Ressalte-se, por fim, que tampouco responderá o Estado se o dano for causado por força maior ou caso fortuito, como um raio que mate um prisioneiro no pátio da prisão. Nesse caso, poderá haver, no máximo, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, caso se constate, por exemplo, que a Administração não instalou pára-raios no local.

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OBSERVAÇÕES:

1) Note que 20 linhas é muito pouco espaço para desenvolver as idéias. Assim, deve-se privilegiar construções frasais curtas e objetivas;
2) Por mais que se saiba bem o assunto, não há como inserir todo o conhecimento em apenas 20 linhas. Procure atacar diretamente o tema, após uma breve introdução, posicionando-se conclusivamente sobre o assunto pedido;
3) Havendo espaço, cite alguma questão polêmica ou recentemente resolvida pelo Judiciário, desde que relacionada ao tema, demonstrando seu conhecimento e atualidade quanto ao assunto.

Luciano Henrique Oliveira

quarta-feira, 27 de maio de 2009

COMO NÃO REDIGIR UM PARECER

Um parecer jurídico deve ser imparcial e isento de animosidade, pois é peça de natureza técnica, e não um texto jornalístico ou literário.

Vejamos alguns exemplos do que não se deve fazer:

A alegação de que não é responsável em virtude de APENAS ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é plenamente responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração não é peça meramente decorativa, pois tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente mais uma vez apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. O impressionante é que as palavras são as mesmas, até os parágrafos são idênticos. A apresentação de recurso sem fatos novos é um descaso com o trabalho sério realizado por esta Corte. Essa atitude não representa o direito ao duplo grau de jurisdição, mas uma praga generalizada na processualística de nossa pátria: a protelação.

Após a realização das diligências, a verdade ficou comprovada: mais uma vez a União foi escandalosamente lesada. O gestor público, novamente, rapinou o dinheiro público. A verba não foi empregada e, decididamente, deve ter sido surrupiada pela alcaide de então. O poço de lama é profundo e merece a atenção da Polícia Federal.

Fica comprovada, assim, a imensa caudal de delitos cometidos por aquele gestor, não com chave de ouro, mas com uma chave de aço inoxidável, que represente a sordidez, o mau caráter, a cleptomania, a desvergonha daquele “ALI BABÁ E SUA CORTE”. Chave esta que, em nome da dignidade, da respeitabilidade e da nobreza da Justiça, trancafiá-lo-á, por longo tempo, de macacão preto, na penitenciária, após devolver aos cofres públicos, devidamente corrigido, tudo o que dele foi indevidamente tirado.

O gestor ficou à vontade para perpetrar seu plano, desobrigando-se, mediante ato formal, de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas ou se teria ela sido surrupiada por forças políticas contrárias a sua eleição ou, quem sabe, devorada pelo fogo causado por desafetos que, em protesto, mas criminosamente, teriam ateado fogo no prédio da Prefeitura ou, ainda, furtada juntamente com os computadores do setor de contabilidade do Município, ou sabe-se lá mais quantas desculpas, entre as inúmeras que os nossos gestores têm criado para se eximir de suas responsabilidades constitucionais.

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Esses são apenas alguns exemplos, mas bastante ilustrativos. Vejamos como poderíamos reescrever os trechos acima, sem a animosidade que só serve para retirar a autoridade do parecer:

A alegação de que não é responsável em virtude de ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos para delimitar responsabilidades. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos. A assinatura do administrador público em contratos e convênios da Administração, desse modo, tem por função garantir a responsabilidade do assinante.

A recorrente apresenta os mesmos argumentos constantes nas razões de justificativa anteriores. Não havendo fatos novos a analisar, o recurso não deve ser conhecido, pois já se operou a preclusão. Ressalte-se que a sucessiva interposição de recursos meramente protelatórios pode configurar litigância de má-fé, nos termos da lei.

Após a realização das diligências, comprovou-se que o erário foi efetivamente lesado, em razão da condutas do gestor público. A verba transferida não foi empregada e não se logrou comprovar que destino teve.

Com isso, encerra-se o relato dos delitos supostamente praticados pelo gestor. Os fatos parecem demonstrar que houve má-fé na conduta dos negócios públicos, o que pode gerar responsabilidade na esfera penal e a obrigação de ressarcir o dano ao erário.

O gestor, por meio de ato formal, desobrigou-se de declarar oficialmente se tinha ou não efetuado a prestação de contas. Tampouco apresentou qualquer esclarecimento sobre o destino da verba recebida. Espera-se que ele não apresente nenhuma das inúmeras desculpas que costumam ser apresentadas em casos como este.

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Desse modo, procure sempre ser imparcial e técnico em seus pareceres e peças jurídicas.

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 21 de maio de 2009

PRESCRIÇÃO DE AÇÕES CONTRA RESULTADOS DE CONCURSOS PÚBLICOS

Muitos conhecem o Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. Eis o que diz o art. 1.º do referido Decreto:

Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O que poucos conhecem é que existe uma lei específica tratando do prazo prescricional para as ações contra atos relativos a concursos públicos na esfera federal. Trata-se da Lei 7.144/1983. Vejamos o que diz o art. 1.º dessa norma:

Art. 1.º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

A Lei 7.144/1983 é considerada norma especial em relação ao Decreto 20.910/1932, além de ser mais recente que este. Sem falar que o próprio Decreto 20.910/1932 esclarece que:

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

É preciso estar atento a esse prazo prescricional de 1 ano, para não ver frustrado seu direito de ação referentes a atos ilegais praticados em concursos públicos federais. Não se aplica, nesses casos, a regra geral do prazo quinquenal.

Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 (UM) ANO, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO. LEI 7.144/83. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A norma contida no art. 1º da Lei 7.144/83 prevalece sobre a regra do Decreto 20.910/32, uma vez que trata especificamente do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra atos relativos a concursos públicos federais.
2. Hipótese em que a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS ocorreu em 21/11/97. Destarte, ajuizada a ação ordinária tão-somente em 16/4/02, após o prazo de 1 (um) ano, deve ser reconhecida a prescrição.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 897.129/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008)

Vale ressaltar que a Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal, conforme esclarece o seu art. 1.º. Para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, conforme já entendeu o STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o controle judicial dos atos administrativos se mostra intimamente atrelado à existência do Estado Democrático de Direito, no qual, em regra, será possível aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo. Precedente.
2. O Poder Judiciário deverá ser provocado pelo administrado para que exerça o controle judicial de eventual ato administrativo, sendo certo que essa provocação, em face do Princípio da Segurança Jurídica, pilar do Estado de Direito, deverá ocorrer dentro de um prazo prescricional legalmente previsto.
3. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32.
4. A pretensão de anular o ato que excluiu os Recorrentes do certame público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais se mostra pertinente, na medida em que exercida dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ante a ausência de lei específica que regule as pretensões referentes a concursos públicos no âmbito da referida Unidade Federativa, diferentemente de como ocorre na esfera federal, na qual a matéria é disciplinada pela Lei n.º 7.144/83.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 984.946/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/12/2007) (grifamos)

Muitas vezes, o concurso pode ainda estar em curso e a prescrição poderá se consumar, pois o termo inicial do prazo se dá com o ato que viola o direito, conforme entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/93. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVER ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LEI N.º 7.144/83. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Não realizada a demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos nos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ, por meio do denominado cotejo analítico, restaram inviabilizados a comprovação da existência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
3. A Lei n.º 7.144/83 estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais, possuindo aplicação aos concursos que especifica em face da sua especialidade, em detrimento do Decreto n.º 20.910/32.
4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida; sendo certo que, no caso dos autos, se materializou com a publicação do ato da Banca Examinadora que anulou as questões da prova objetiva.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 800.634/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 20/04/2009) (grifamos)

Desse modo, fiquemos todos atentos às eventuais ações que intentemos impetrar contras atos de concursos públicos federais, pois, perdido o prazo exíguo de 1 ano, nossa pretensão de anular o ato pode restar extinta.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 17 de maio de 2009

LEGITIMIDADE PASSIVA EM MS CONTRA CORREÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO

Vejam este interessante julgado do STJ, recentemente prolatado pela Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no MS 14.132/DF, 3.ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009)

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Notem a importância dessa decisão: se alguém precisar entrar com um Mandado de Segurança (MS) para revisão da correção das questões do concurso público que realizou, a autoridade apontada como coatora deverá pertencer à banca examinadora, não ao órgão que pretende admitir os novos servidores. Esta é uma importante decisão é deve ser de conhecimento de todos que militam nessa área, principalmente para evitar perda de tempo com a extinção de sua ações sem resolução do mérito.

Luciano Henrique Oliveira



LEI GERAL DOS CONCURSOS PÚBLICOS

CONCURSANDOS QUEREM LEI QUE REGULAMENTE PROCESSOS SELETIVOS

Uma lei que regulamente os concursos públicos e que garanta regras claras e transparência para a realização dos processos seletivos é a reivindicação de um grupo de concursandos e cursinhos preparatórios que já reuniu mais de 6 mil assinaturas na Internet pedindo a aprovação da nova legislação.

No site http://www.leidosconcursos.com.br/, uma campanha denuncia que as constantes notícias de fraudes em concursos, os problemas com bancas examinadoras, editais confusos, ausência de critérios para correção das provas e falta de transparência na convocação dos aprovados são alguns exemplos de transtornos vivenciados pelos candidatos.

Na Câmara, já são 20 projetos de lei sobre o assunto em discussão na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Há projetos que tratam de temas pontuais, como o que obriga a nomeação dos aprovados dentro das vagas ou o que amplia o prazo de validade dos concursos e ainda uma proposta que proíbe as provas orais durante a seleção.

A grande maioria dos projetos, no entanto, trata das regras gerais para os processos seletivos, como o projeto, de autoria do deputado licenciado Augusto Carvalho, do PPS do Distrito Federal, que cria o Estatuto dos Concursandos com normas às quais ficam submetidos os candidatos a cargos públicos.

O professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos, Ivan Lucas, considera o concurso público o processo seletivo mais democrático para acesso a uma carreira profissional, mas alerta que ainda faltam regras básicas que dêem segurança aos candidatos.

"É imprescindível a lei geral dos concursos públicos, porque o concurso público está a cada dia mais profissional. As pessoas estão largando tudo, largando emprego, para se dedicar aos concursos e o que nós percebemos é que as bancas que realizam as provas, cada uma adota uma sistemática diferente, o que traz uma certa insegurança aos candidatos, então, precisamos de regras mais claras para que todas as bancas, de todo país, possam obedecer a mesma lei."

Atualmente, não há lei que trate dos concursos. A principais queixas dos candidatos, segundo o professor, se referem à garantia de um tempo mínimo para preparação, entre a publicação do edital e a realização das provas; e o cumprimento dos editais, especialmente no que se refere ao conteúdo cobrado nas provas.

O deputado Rodrigo Rollemberg, do PSB do Distrito Federal, presidente da frente parlamentar em defesa do serviço público, acredita que a Câmara deve se dedicar ao tema neste ano.

"Cada vez mais existe uma pressão e um clamor da sociedade neste sentido. Tenho convicção que a Câmara Federal não ficará insensível a todos esses movimentos e apelos e nós vamos trabalhar junto à Comissão de Trabalho ao longo deste ano para que ela possa analisar todos esses projetos que regulamentam a questão dos concursos no âmbito nacional."

As regras para os concursos públicos em discussão na Câmara devem ser votadas em plenário, após análise pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

De Brasília, Geórgia Moraes.

Segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/?selecao=MAT&Materia=78383

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Essa arbitrariedade das bancas de concursos públicos só vai acabar quando houver uma Lei Geral dos Concursos Públicos, o que permitirá que o Judiciário analise as falhas cometidas pelas bancas quanto a sua legalidade. O site apontado na reportagem (http://www.leidosconcursos.com.br/) é muito interessante e vale a pena dar uma olhadinha e manifestar o apoio ao projeto de lei.

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 14 de maio de 2009

QUESTÕES DE CONCURSOS MAL FORMULADAS

Você já viu aquelas questões de concurso horrorosas, que não conseguimos responder, simplesmente porque elas estão pessimamente formuladas? Por exemplo, você marcaria as assertivas abaixo, cobradas pelo Cespe/UnB, como certas ou erradas?

1 - (Oficial Bombeiro Militar do DF 2006) O Poder Judiciário pode apreciar, de ofício, a validade do ato administrativo.

2 - (Técnico Judiciário - Área Judiciária do TJCE 2008) O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo por não considerar sua edição oportuna.

3 - (Juiz Substituto do TJTO 2007) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

4 - (Defensor Público da União 2007) Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

5 - (Analista em C & T Júnior I do MCT 2008) O poder disciplinar, que é discricionário, é uma decorrência da hierarquia. Mesmo não havendo hierarquia no tocante ao exercício de funções institucionais — caso do Judiciário e do Ministério Público —, ela existe nas relações funcionais de trabalho.

6 - (Técnico Judiciário do TJRJ 2008) Na aplicação de penalidade a servidor, existe margem de discricionariedade para escolha do ato administrativo de sanção.

7 - (Analista Judiciário - Área Judiciária do TST 2003) A responsabilidade civil do Estado em relação aos danos decorrentes de atividades nucleares de qualquer natureza independe da existência de culpa, tendo sido adotada, nesse sentido, a teoria do risco integral.

8 - (Procurador do Município de Vitória 2007) A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras.

Gabaritos oficiais:

1-E 2 -E 3-E 4-C 5-C 6-E 7-C 8-C

Caro(a) concurseiro(a), eu lhe digo: o fato é que não há como responder tais questões com segurança. Vejamos.

A questão 1 será certa quando o Judiciário estiver analisando seus próprios atos, no exercício da função administrativa, e será errada, se ele estiver atuando na função jurisdicional, que não é iniciada de ofício. A questão deveria é ter sido anulada. O mesmo vale para a questão 2.

Na questão 3, o caso fortuito, para grande parte da doutrina, é excludente do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do Estado. Não o é, entretanto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que considera como caso fortuito o dano decorrente de ato humano, de falha da Administração, que não afasta a responsabilidade. Para esta autora, a questão está realmente errada; para outros doutrinadores, está certa. Pra agradar gregos e troianos, o Cespe resolveu inverter seu posicionamento na questão 4: agora o caso fortuito também é excludente de responsabilidade. E tudo isso no mesmo ano de 2007. Coitados de nós, concurseiros...

A questão 5 afirma que o poder disciplinar é discricionário, mas isso só é verdade quanto à escolha e à dosimetria da penalidade administrativa. A apuração da falta do agente faltoso e a aplicação de uma sanção é ato vinculado, pois é dever do superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover a sua apuração imediata (vide art. 143 da Lei 8.112/1990). Ué, mas então por que a questão 6 foi considerada correta pelo Cespe? Ocorre que o STJ, em 12/12/2007, no MS 12.927/DF, afirmou que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Afirmou isso para poder dizer que, por não haver discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional desse ato é amplo e não se limita a aspectos formais. E o Cespe se baseou nesse julgado para apresentar o gabarito da questão. Agora, note o seguinte: a questão 5 também é de 2008, posterior, portanto, ao citado acórdão da Corte Superior. Pois é! Pelo jeito a banca não está nem aí pra você ou pra mim. Ela não gosta de concurseiros.

Pra finalizar, veja as questões 7 e 8. Uma afirma que a teoria do risco integral é adotada nos casos de danos nucleares, para responsabilizar civilmente o Estado. A outra, que tal teoria jamais foi adotada em nossa República. Qual está certa? Depende do autor. Há os dois posicionamentos: alguns defendem a existência do risco integral em caso de danos nucleares e outros consideram que, mesmo nesses casos, a teoria aplicável é a do risco administrativo. Ambas as questões deveriam ter sido anuladas.

Bem, esses foram apenas alguns exemplos de como as bancas formulam mal suas questões, dando margem a várias interpretações e divergências doutrinárias, o que só prejudica - e muito - quem estuda. Enquanto não tivermos uma Lei Geral dos Concursos Públicos, isso vai continuar, pois as bancas reinam soberanas em matéria de formulação e correção das questões, sem nem mesmo motivar seus gabaritos ou indeferimentos de recursos, situação agravada pelo fato de o Judiciário, na maioria das vezes, se declarar incompetente para anular questões de prova, alegando que isso seria invasão de competência de outro Poder. A esse respeito, veja, no site do Jus Navigandi, meu artigo intitulado O Contraditório e a Ampla Defesa nos Concursos Públicos.

Nesse momento, só resta repetir uma frase que costumo dizer em sala de aula: o concurseiro tem que estar preparado para ser injustiçado. Pelo menos por enquanto.

Um grande abraço a todos.

Luciano Henrique Oliveira.

domingo, 10 de maio de 2009

STF: VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO

Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público
NOTÍCIAS STF (08-05-2009)

A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.

No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.

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Essa questão vem se arrastando há alguns anos. Ora nossos Tribunais decidem que o candidato aprovado dentro das vagas inicialmente oferecidas no edital têm direito subjetivo à nomeação, ora decidem que eles possuem mera expectativa de direito, ainda que dentro das vagas. Essa incerteza gerou inclusive o péssimo hábito dos órgãos públicos de abrir concursos sem especificar o número de vagas em disputa, com a indicação apenas de que os aprovados integrarão o famigerado "cadastro de reserva". Esperamos que o STF pacifique essa questão, em prol dos candidatos que mudam toda sua rotina de vida para estudar para concursos.

Luciano Henrique Oliveira

domingo, 3 de maio de 2009

QUESTÕES DE CONCURSO

Vejamos algumas questões de concurso sobre o assunto tratado na mensagem anterior:

1 - (Analista de Sistemas/TCE-PE/2004/Cespe) No Brasil, adotou-se o contencioso administrativo para julgar os atos da administração pública, ficando esses atos afastados da apreciação judicial, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei.

2 - (Assistente Jurídico/AGU/1999/Esaf) A influência do Direito Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo, assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.
(a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de direito público.
(b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.
(c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.
(d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
(e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

3 - (Auditor Fiscal da Receita Federal – AFRF/SRF/2002/Esaf) “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Este direito, previsto na norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa expressar caráter de definitividade em suas decisões:
a) arbitragem
b) contencioso administrativo
c) juizados especiais
d) mediação
e) sindicância administrativa

4 - (Analista Técnico/Susep/2006/Esaf) O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é
a) o da chamada jurisdição única.
b) o do chamado contencioso administrativo.
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o exercício do controle jurisdicional.
e) o da justiça administativa, excludente da judicial.

5 - (Assistente Jurídico/CEAJUR-DF/2001/Cespe) No direito brasileiro, de acordo com o que ocorre em determinados países europeus, os atos administrativos não podem ser controlados pelo Poder Judiciário e, sim, por tribunais administrativos como os tribunais de contas: assim vige o princípio da dualidade de jurisdição.

6 - (Procurador Federal/AGU/2006/Cespe) No Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso.

1- errado
2 - c
3 - b
4 - a
5 - errado
6 - errado

ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo teve origem na França do Século XVIII, com a Revolução Francesa de 1789. Com o surgimento do Estado de Direito (aquele que se subordina às próprias leis que edita), essa disciplina ganhou contornos científicos e autonomia em relação aos demais ramos do Direito.

As idéias revolucionárias visavam a combater o poder absoluto do Rei, de modo a fazer com que o Estado respeitasse os direitos individuais. Buscava-se a submissão do Estado à lei e a separação de Poderes para combater os desmandos do governante e propiciar existência digna a todos.

O dogma da separação dos Poderes na França pós-revolucionária foi tamanho que se procurou negar ao Judiciário a competência para julgar causas que envolvessem a Administração Pública, sob o argumento de que isso significaria interferência indevida de um Poder em outro. Com isso, a própria Administração passou a ser competente para julgar as contendas propostas contra ela, por meio de recursos hierárquicos. Foi o sistema do Administrador-juiz.

Posteriormente, foi criado o Conselho de Estado, tribunal administrativo, de caráter inicialmente consultivo, que, depois de algum tempo, passou a julgar as questões que envolviam a Administração Pública com força de coisa julgada (caráter definitivo).

Foi assim que surgiu o sistema francês de dualidade da jurisdição ou contencioso administrativo, em que órgãos distintos – os Tribunais do Poder Judiciário e os Tribunais administrativos – possuem competência para dizer o direito de forma definitiva. Os Tribunais administrativos julgam as causas que envolvem a Administração e os Tribunais do Judiciário, os demais litígios.

As decisões do Conselho de Estado formaram a grande base teórica do Direito Administrativo, difundindo-se da França para outros países, inclusive o Brasil. Ressalte-se, contudo, que, em nosso país, não foi adotado o sistema dual do contencioso administrativo, mas o sistema de jurisdição única ou sistema inglês, em que todos os litígios são sempre decididos pelo Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Luciano Henrique Oliveira