Muitos conhecem o Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. Eis o que diz o art. 1.º do referido Decreto:
Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.O que poucos conhecem é que existe uma lei específica tratando do prazo prescricional para as ações contra atos relativos a concursos públicos na esfera federal. Trata-se da Lei 7.144/1983. Vejamos o que diz o art. 1.º dessa norma:
Art. 1.º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.A Lei 7.144/1983 é considerada norma especial em relação ao Decreto 20.910/1932, além de ser mais recente que este. Sem falar que o próprio Decreto 20.910/1932 esclarece que:
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
É preciso estar atento a esse prazo prescricional de 1 ano, para não ver frustrado seu direito de ação referentes a atos ilegais praticados em concursos públicos federais. Não se aplica, nesses casos, a regra geral do prazo quinquenal.
Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 (UM) ANO, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO. LEI 7.144/83. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A norma contida no art. 1º da Lei 7.144/83 prevalece sobre a regra do Decreto 20.910/32, uma vez que trata especificamente do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra atos relativos a concursos públicos federais.
2. Hipótese em que a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS ocorreu em 21/11/97. Destarte, ajuizada a ação ordinária tão-somente em 16/4/02, após o prazo de 1 (um) ano, deve ser reconhecida a prescrição.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 897.129/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008)
Vale ressaltar que a Lei 7.144/1983 aplica-se
à esfera federal, conforme esclarece o seu art. 1.º. Para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, conforme já entendeu o STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o controle judicial dos atos administrativos se mostra intimamente atrelado à existência do Estado Democrático de Direito, no qual, em regra, será possível aferir a legalidade e regularidade do ato administrativo. Precedente.
2. O Poder Judiciário deverá ser provocado pelo administrado para que exerça o controle judicial de eventual ato administrativo, sendo certo que essa provocação, em face do Princípio da Segurança Jurídica, pilar do Estado de Direito, deverá ocorrer dentro de um prazo prescricional legalmente previsto.
3. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32.
4. A pretensão de anular o ato que excluiu os Recorrentes do certame público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais se mostra pertinente, na medida em que exercida dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ante a ausência de lei específica que regule as pretensões referentes a concursos públicos no âmbito da referida Unidade Federativa, diferentemente de como ocorre na esfera federal, na qual a matéria é disciplinada pela Lei n.º 7.144/83.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 984.946/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/12/2007) (grifamos)
Muitas vezes, o concurso pode ainda estar em curso e a prescrição poderá se consumar, pois o termo inicial do prazo se dá
com o ato que viola o direito, conforme entende o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 01/93. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVER ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LEI N.º 7.144/83. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Não realizada a demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos nos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ, por meio do denominado cotejo analítico, restaram inviabilizados a comprovação da existência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
3. A Lei n.º 7.144/83 estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais, possuindo aplicação aos concursos que especifica em face da sua especialidade, em detrimento do Decreto n.º 20.910/32.
4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida; sendo certo que, no caso dos autos, se materializou com a publicação do ato da Banca Examinadora que anulou as questões da prova objetiva.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 800.634/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 20/04/2009) (grifamos)
Desse modo, fiquemos todos atentos às eventuais ações que intentemos impetrar contras atos de concursos públicos federais, pois, perdido o prazo exíguo de 1 ano, nossa pretensão de anular o ato pode restar extinta.
Luciano Henrique Oliveira