A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS: NOVA ORIENTAÇÃO DO STF

Esta semana o STF adotou uma decisão que certamente será cobrada em futuras questões de Direito Administrativo nos concursos públicos. Modificando entendimento anteriormente adotado (RE 262.651/SP), a Corte Máxima decidiu (RE 591.874/MS) que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos estende-se também em relação aos danos causados aos não-usuários dos serviços.

Adotando posição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entendeu-se que a Constituição Federal não faz distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, isto é, não se exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço, importando, na verdade, que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

Comparem essa nova orientação jurisprudencial com a anterior (atualmente superada):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º, I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 262.651/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 06/05/2005)

Esse era o entendimento que vinha sendo cobrado em provas até então. Com a nova decisão do Supremo, contudo, tal entendimento ficou superado, e deve-se entender, a partir de agora, para efeito de questões de concurso que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos estende-se também em relação aos danos causados aos não-usuários dos serviços.

Grande abraço!

Luciano Henrique Oliveira

sábado, 22 de agosto de 2009

RECURSO: FISCAL ICMS-SP 2009

Pessoal, eis uma das questões da prova de Fiscal do ICMS de São Paulo, aplicada no último final de semana:

7. Em matéria de licitações, é característica estranha à modalidade concorrência, prevista na Lei nº 8.666/93, a

(A) exigência de comprovação de qualificação técnica na fase de habilitação.
(B) possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento.
(C) possibilidade de julgamento pelo critério de menor preço.
(D) possibilidade de uso de recursos administrativos no curso do procedimento.
(E) utilização do tipo técnica e preço para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Gabarito preliminar: B


Segue abaixo uma proposta de recurso. É interessante que vários candidatos entrem com recursos (com palavras diferentes), pois isso mostra ao examinador que realmente deve ter havido alguma falha na elaboração da questão. É o velho ditado: "uma andorinha só não faz verão". Embora, juridicamente, baste um recurso bem elaborado para anular a questão, sabemos que, na prática, uma enxurrada de recursos sobre o mesmo ponto serve de elemento de convencimento e reflexão por parte do julgador.

RECURSO:

A banca solicita que se marque a característica estranha à modalidade concorrência, indicando como resposta a “possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento”. Ocorre que o art. 45, § 1.º, II, da Lei 8.666/1993 permite a utilização do tipo melhor técnica para as concorrências e, nesse tipo de licitação, após a ordenação das propostas técnicas e a abertura das propostas de preço, há a fase de negociação dos valores, em que o melhor classificado tecnicamente tem a possibilidade de cobrir a melhor oferta de preço apresentada, dentre os participantes, conforme preceitua o art. 46, § 1.º, da citada Lei.

Desse modo, nas concorrências de melhor técnica, existe a possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento, não sendo tal hipótese, portanto, característica estranha à concorrência.

Pelo exposto, solicita-se a anulação da questão.

Boa sorte a todos!

Luciano Henrique Oliveira

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

NOVA TURMA: MÓDULO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Pessoal, aproveito para anunciar minha nova turma presencial em Brasília: o meu MÓDULO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, para aqueles que querem se tornar verdadeiros concurseiros nessa matéria, com excelente aproveitamento nas provas.

A turma será no CURSO APROVAÇÃO e ocorrerá aos sábados pela manhã, com início no dia 19/09/2009. Serão 16 encontros, em que veremos toda a teoria dessa importante disciplina.

Confiram o programa completo do módulo no link abaixo:

www.cursoaprovacao.com.br/brasilia/novas_turmas_presenciais.php

Grande abraço e até lá!

Luciano Henrique Oliveira

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PELO JUDICIÁRIO

Muitos candidatos têm me perguntado se é possível o Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando provocado pelo interessado. A resposta é SIM. Vários Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm expressado o entendimento de que o edital, sendo a lei do concurso, deve ser observado fielmente não só pelos candidatos, mas também pela própria banca examinadora, principalmente quanto ao conteúdo programático das provas.

Nesse sentido, a banca não pode cobrar assuntos não previstos no edital, sob pena de que a questão seja invalidada judicialmente, caso seja negado provimento aos recursos administrativos dos candidatos. Isso é válido inclusive para as questões discursivas, que costumam ter um grande peso na nota final dos participantes. A próposito, vejam o seguinte julgado do STJ:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura.
4 - Recurso provido.
(RMS 28.854/AC, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJe 01/07/2009)


Além disso, ainda que o assunto da questão esteja previsto no edital, é possível a anulação quando a questão contém flagrante erro material, facilmente detectável à primeira vista, conforme o seguinte acórdão do STJ:

EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 28.204/MG, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 18/02/2009)


Portanto, aqueles que se sentem prejudicados devem correr atrás de seus direitos, pois é fato que muitas bancas têm desrespeitado os próprios editais que publicam, seja cobrando questões sobre assuntos fora do edital, seja elaborando questões com nenhuma ou mais de uma resposta, sem que efetuem a devida anulação, em sede de recursos administrativos dos candidatos. Em casos como esses, a solução, muitas vezes, só virá por meio da contratação de um advogado especializado em concursos públicos, para a provocação do Poder Judiciário.

Luciano Henrique Oliveira

terça-feira, 4 de agosto de 2009

RECURSO SEFAZ-RJ 2009

Pessoal, segue um recurso contra uma das questões do concurso de Fiscal de Rendas do Rio de Janeiro, cuja prova foi aplicada há poucos dias:

93. Com relação ao tema da improbidade administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a atual jurisprudência do STF, a lei de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, os quais estão submetidos a um regime especial de responsabilidade com prerrogativa de foro.
II. Para garantir o ressarcimento do erário público, o réu da ação de improbidade administrativa pode ter decretada judicialmente a indisponibilidade de seus bens.
III. O Ministério Público ou pessoa jurídica interessada pode celebrar transação judicial com o réu da ação de improbidade administrativa desde que o ato ímprobo não cause prejuízo ao erário.
IV. Conforme o atual posicionamento jurisprudencial do STJ, além de incidir em um dos tipos previstos na Lei nº 8.429/92, é necessária a presença do elemento má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa.

Assinale:

(A) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. (GABARITO PRELIMINAR)
(C) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

RECURSO:

Essa questão deve ser anulada, pois, no item IV, não ficou claro se o elemento má-fé (dolo) é exigido em todos os tipos de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios) ou apenas em alguns deles. Conforme o atual entendimento do STJ, o elemento subjetivo do ato de improbidade pode ser o dolo ou a culpa, no caso do art. 10, e só pode ser o dolo, no caso dos arts. 9.º e 11:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, JÁ QUE FOI NEGADA AO RECORRENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp 1.054.843/SP, 1.ª Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009)

Assim, o item IV só será verdadeiro se se referir aos atos de improbidade dos arts. 9.º e 11. Se o item se referir aos atos do art. 10, o elemento subjetivo poderia ser tb a culpa, estando o item errado, ao afirmar que é necessária a presença do elemento má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa. Como não ficou claro a que tipo de ato de improbidade o item se refere, a questão ficou irremediavelmente prejudicada, devendo ser anulada.

Boa sorte a todos!

Luciano Henrique Oliveira