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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO A GABARITOS DE QUESTÕES OBJETIVAS

Pessoal, eis uma notícia que muito interessa a nós, concurseiros. Interessa-nos, particularmente, os votos vencidos dos Ministro Carlos Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, pois sabemos que o voto vencido de hoje pode ser o voto vencedor de amanhã, como já ocorreu outras vezes na Suprema Corte.

Fonte: Informativo STF n.º 565 (26 a 30/10/2009)

Concurso Público: Alteração de Gabarito e Atuação Discricionária da Banca Examinadora. Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado no edital 7/2008, pelo qual se alterara o gabarito de questões do grupo I da prova objetiva do 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Na espécie, a impetrante fora aprovada na primeira prova do certame, tendo obtido, em cada grupo dessa prova objetiva, conforme o gabarito preliminar, percentuais de acerto que lhe garantiriam acesso à segunda fase do concurso. Ocorre que, depois da análise dos recursos, fora publicado um segundo gabarito, que registrara alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao grupo I, e anulações de uma questão do grupo II e de três questões do grupo III dessa prova objetiva. Em razão da mudança das respostas das duas questões do grupo I, a impetrante fora eliminada do certame. Sustentava a impetração violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, haja vista que houvera reforma prejudicial à impetrante no primeiro gabarito, sendo-lhe vedada a interposição de recurso contra o gabarito definitivo. Aduzia, também, transgressão ao princípio da isonomia, uma vez que, nos grupos II e III, as questões teriam sido anuladas. Entendeu-se que se estaria diante de situação em que haveria a fixação pela banca examinadora do concurso de um gabarito que, ante a verificação de erro, demandaria correção, ficando na linha de atuação discricionária da própria banca a decisão sobre a correção do gabarito ou a anulação das questões. Ressaltou-se, ademais, não caber ao Judiciário, na linha da jurisprudência dominante da Corte, adentrar a matéria relativa à formulação das questões das provas. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que, diante das peculiaridades do caso, concediam o writ, para que a candidata impetrante fosse empossada no cargo, ressaltando razões de segurança jurídica e de justiça material. O relator considerava, sobretudo, que, sendo controvertidas as questões do grupo I que vieram a ter a resposta alterada pelo edital impugnado, e diante do fato de terem sido anuladas as questões dos grupos II e III da prova objetiva do certame, conferindo-se pontos a todos os candidatos, seria mais razoável que se procedesse da mesma forma quanto às questões do grupo I. Asseverava, também, que, num primeiro momento, a impetrante não teria interesse jurídico em recorrer contra o gabarito alterado, mas que, relativamente ao novo gabarito, não lhe fora possível a interposição de recurso. Registrava, por fim, que a impetrante, por força de concessão de liminar, participara das demais fases do concurso, sendo aprovada, o que demonstraria sua aptidão para o exercício do cargo, e que sua posse não implicaria desclassificação de nenhum outro candidato, já que as vagas ofertadas não teriam sido totalmente preenchidas. (MS 27260/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 29.10.2009)

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Essa notícia revela um problema que já foi ventilado por mim em outros fóruns de debate (não me lembro se já discuti isso aqui no blog): a questão da alteração do gabarito preliminar em prejuízo de quem não recorreu. Não estaria havendo aí ofensa ao contraditório e à ampla defesa? Entendo que sim. E parece que foi justamente essa a posição de 4 Ministros do STF. Não 1, nem 2, mas 4!

Outro dia me perguntaram se não seria interessante impetrar o chamado recurso defensivo, isto é, um recurso para defender a manutenção do gabarito preliminar. Ainda se fala pouco sobre isso, mas parece que, pouco a pouco, a prática vai se estabelecendo entre os candidatos mais experientes, para tentar obstar a inversão ou anulação de gabarito de uma questão duvidosa que o concurseiro tenha acertado. Talvez seja essa a solução que atenda ao contraditório e à ampla defesa, neste caso.

Defendo ainda a necessidade de justificativa expressa dos gabaritos preliminares, de modo que cada candidato possa entender o que a banca pensou e fundamentar adequadamente seu recurso. Inclusive, acredito que isso vai facilitar o trabalho da banca, pois, vendo a justificativa preliminar, muitos candidatos vão entender o porquê de seus erros e vão deixar de recorrer. Em minha opinião, a obrigatoriedade de justificativa de gabaritos preliminares em provas de concurso público é regra que deve constar da futura Lei Geral dos Concursos Públicos.

Um grande abraço a todos!

Luciano Oliveira