Não há dúvida de que essas inovações poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos que exijam conhecimentos sobre empresas publicas e sociedades de economia mista, seja na matéria de Direito Administrativo, seja na de Direito do Trabalho, seja na de Direito Empresarial.
Inicialmente, destaque-se que o disposto na nova lei não se aplica às empresas que tenham menos de 200 empregados próprios.
Segundo a norma, os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração.
Não obstante, a lei assegurou o direito da União de eleger a maioria dos membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, fica autorizado o aumento do número de membros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros, nos casos em que os representantes do acionista majoritário deixem de totalizar a maioria dos membros do conselho, em razão da participação do novo representante dos empregados. Vale destacar que esse acionista majoritário pode não ser a União, no caso de empresas subsidiárias ou controladas indiretamente, por exemplo, em que a controladora direta é outra empresa estatal.
A própria lei também já autoriza, desde já, a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares. A eleição será organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que representem os empregados. O representante deve atender a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa.
O representante dos empregados não poderá participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, uma vez que, nesses casos, dificilmente haveria imparcialidade do novo membro do conselho, por se tratar de matérias de interesse da classe dos empregados. Nesse sentido, a própria lei já estabelece a presunção de que existe o conflito de interesses.
A norma destaca ainda que deve ser observada também a vedação aos administradores de intervirem em qualquer outra operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa. Não custa lembrar que os membros do conselho de administração são considerados, juntamente com os diretores, administradores da empresa.
O novo diploma estabelece também a observância obrigatória, no que couber, das regras de direitos e deveres dos membros dos conselhos de administração previstas na Lei 6.404/1976, bem como das disposições referentes ao funcionamento do colegiado previstas nessa lei. Além disso, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação no conselho, deverá ser observado o disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal e, subsidiariamente, o contido na Lei 6.404/1976.
Por fim, a lei prevê que o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Muito bem! Essas foram as inovações trazidas pela Lei 12.353/2010, que, a partir de agora, poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos. Não custa lembrar que o examinador sempre busca novos assuntos para a elaboração de questões e as inovações legislativas são sempre um prato cheio para essa finalidade. Desse modo, recomendamos o estudo atento da nova lei, bem como, se necessário, das demais disposições aplicáveis, previstas na Lei 6.404/1976 e na legislação que trata de conflitos de interesses no âmbito da administração pública.
Um grande abraço a todos e bons estudos!
Luciano Oliveira