A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

sábado, 24 de julho de 2010

DISCURSIVA PARA O MPU: ATUALIDADES

Atendendo aos pedidos dos internautas que farão o concurso do MPU, seguem algumas sugestões de temas que podem ser cobrados na prova discursiva de Técnico do MPU 2010:

- Lei da Ficha Limpa (deem uma revisada também em iniciativa popular de projeto de lei)

- Marco regulatório do pré-sal

- Emenda Constitucional da Juventude e do divórcio e papel do MPU (embora essas ECs tenham sido promulgadas após o edital, a discussão em torno da importância das PECs no Congresso pode ser abordada, pois é assunto anterior).

-Preparativos para a Copa do Mundo 2014

- 5 anos de CNMP

- Estatuto da Igualdade Racial e papel do MPU (vale a mesma observação feita acima, quanto às ECs da juventude e do divórcio)

- Necessidade de regulamentação dos concursos públicos e princípio da moralidade

- 20 anos de Código de Defesa do Consumidor

- Medidas para combater a violência contra a mulher

- Escândalos de corrupção na Administração Pública (lembre-se do que ocorreu recentemente no Distrito Federal)

- Conferência da ONU sobre mudanças climáticas (Copenhague) e medidas de proteção ao meio ambiente

- Descriminalização da maconha e outras drogas

Bem, essas são apenas algumas sugestões para você pesquisar sobre o assunto e treinar suas redações.

Bons estudos!
Luciano Oliveira

domingo, 11 de julho de 2010

NOMEAÇÃO TARDIA: EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL A CANDIDATO APROVADO

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.

A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. (RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010)

Fonte: Informativo STJ n.º 433 ( 03 a 07/05/2010)

REQUISITOS DE VALIDADE DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO

CONCURSO. PM. EXAME PSICOTÉCNICO.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame. Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006. (RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/04/2010)

Fonte: Informativo STJ n.º 432 (26 a 30/04/2010)