A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

NOVA LEI SOBRE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Olá, concurseiros! Hoje trago uma novidade. Foi publicada, no último dia 29 de dezembro, a Lei 12.353/2010, que dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Não há dúvida de que essas inovações poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos que exijam conhecimentos sobre empresas publicas e sociedades de economia mista, seja na matéria de Direito Administrativo, seja na de Direito do Trabalho, seja na de Direito Empresarial.

Inicialmente, destaque-se que o disposto na nova lei não se aplica às empresas que tenham menos de 200 empregados próprios.

Segundo a norma, os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração.

Não obstante, a lei assegurou o direito da União de eleger a maioria dos membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, fica autorizado o aumento do número de membros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros, nos casos em que os representantes do acionista majoritário deixem de totalizar a maioria dos membros do conselho, em razão da participação do novo representante dos empregados. Vale destacar que esse acionista majoritário pode não ser a União, no caso de empresas subsidiárias ou controladas indiretamente, por exemplo, em que a controladora direta é outra empresa estatal.

A própria lei também já autoriza, desde já, a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares. A eleição será organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que representem os empregados. O representante deve atender a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa.

O representante dos empregados não poderá participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, uma vez que, nesses casos, dificilmente haveria imparcialidade do novo membro do conselho, por se tratar de matérias de interesse da classe dos empregados. Nesse sentido, a própria lei já estabelece a presunção de que existe o conflito de interesses.

A norma destaca ainda que deve ser observada também a vedação aos administradores de intervirem em qualquer outra operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa. Não custa lembrar que os membros do conselho de administração são considerados, juntamente com os diretores, administradores da empresa.

O novo diploma estabelece também a observância obrigatória, no que couber, das regras de direitos e deveres dos membros dos conselhos de administração previstas na Lei 6.404/1976, bem como das disposições referentes ao funcionamento do colegiado previstas nessa lei. Além disso, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação no conselho, deverá ser observado o disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal e, subsidiariamente, o contido na Lei 6.404/1976.

Por fim, a lei prevê que o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Muito bem! Essas foram as inovações trazidas pela Lei 12.353/2010, que, a partir de agora, poderão ser cobradas em futuras provas de concursos públicos. Não custa lembrar que o examinador sempre busca novos assuntos para a elaboração de questões e as inovações legislativas são sempre um prato cheio para essa finalidade. Desse modo, recomendamos o estudo atento da nova lei, bem como, se necessário, das demais disposições aplicáveis, previstas na Lei 6.404/1976 e na legislação que trata de conflitos de interesses no âmbito da administração pública.

Um grande abraço a todos e bons estudos!
Luciano Oliveira

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

CICLO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Olá, concurseiros! Hoje falaremos de um assunto que tem sido cobrado com certa freqüência nos concursos públicos: o ciclo de polícia administrativa.

A atividade de polícia administrativa desenvolve-se segundo uma ordenação lógica de atos administrativos, que compõem o chamado ciclo de polícia administrativa. Fazem parte dessa sucessão de atos: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

O poder de polícia, assim como qualquer atividade administrativa, fundamenta-se na previsão legal de seu exercício. Além disso, a lei é complementada por diversos atos normativos infralegais expedidos pela Administração. As regras contidas em leis e atos administrativos destinadas a condicionar o exercício dos direitos individuais consubstanciam as chamadas ordens de polícia, pois são comandos dirigidos aos administrados, para que adaptem o exercício dos seus direitos aos interesses da coletividade.

A ordem de polícia pode restringir o exercício de determinado direito de forma absoluta (ex.: vedação de aquisição de armas de fogo acima de determinado calibre) ou pode condicioná-lo à observância de determinadas exigências (ex.: autorização para aquisição de certas armas de fogo, desde que haja comprovação de idoneidade moral, capacidade técnica, aptidão psicológica etc.). Neste caso, uma vez atendidas tais condições, o Poder Público confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. É o chamado consentimento de polícia. Note-se que essa anuência da Administração só existe nos casos em que a lei autoriza o exercício do direito de forma condicionada, inexistindo quando a vedação é absoluta. Outros exemplos de consentimento de polícia são a licença para o exercício de determinada profissão (ex.: advogado), a licença para dirigir veículo automotor e o alvará de funcionamento de um bar.

Obviamente, a Administração deve ter competência para controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, a fim de verificar seu cumprimento segundo as regras previstas (ordens de polícia). Esse controle é feito por meio da fiscalização de polícia, atividade por meio da qual a Administração verifica, por meio da análise de documentos, inspeções in loco e outros meios, o correto cumprimento das normas vigentes e a adequada fruição do consentimento de polícia. A fiscalização pode se dar de ofício ou por provocação de pessoa interessada.

Por fim, verificado o desrespeito à ordem de polícia ou aos limites do consentimento de polícia, pode a autoridade administrativa aplicar ao infrator a competente sanção de polícia, legalmente prevista para coibir eventuais descumprimentos das normas legais e administrativas (ex.: não construir edifício acima de determinada altura). Obviamente, a sanção de polícia só ocorrerá caso haja o descumprimento, como meio de repressão à infração. Não verificada, no caso concreto, nenhuma falta do administrado, não haverá que se falar em qualquer sanção.

Muito bem! Dito isso, vamos a algumas questões de concursos anteriores:

1 (Esaf/Sefaz-CE/Analista Contábil-Financeiro/2007) O Poder de Polícia é exercido em quatro fases que consistem no ciclo de polícia, correspondendo a quatro modos de atuação. Assinale a opção que contenha a ordem cronológica correta do ciclo de polícia.
a) Sanção/fiscalização/ordem/consentimento de polícia.
b) Ordem/consentimento/sanção/fiscalização de polícia.
c) Fiscalização/sanção/consentimento/ordem de polícia.
d) Consentimento/ordem/fiscalização/sanção de polícia.
e) Ordem/consentimento/fiscalização/sanção de polícia.

2 (Esaf/MTE/Auditor Fiscal do Trabalho/2010) Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção, também chamado ciclo de polícia. Identifique, entre as opções abaixo, a fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa.
a) Ordem de polícia.
b) Consentimento de polícia.
c) Sanção de polícia.
d) Fiscalização de polícia.
e) Aplicação da pena criminal.

Gabarito: 1e 2b

OK, pessoal, por hoje é só! Bons estudos a todos e sucesso nos concursos públicos.

Um grande abraço!
Luciano Oliveira

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

CANDIDATOS PROCURAM “FACULDADES” PARA SE APROFUNDAR EM DISCIPLINAS

Senado Federal, Previc, Superior Tribunal Militar. Não tem jeito. É só saírem editais de concursos de grande porte que milhares de pessoas correm para se matricular em cursinhos preparatórios. São apenas três meses de preparação intensa, em que os professores praticamente despejam as informações no quadro e os alunos tentam absorver tudo sem tempo para questionamentos. Não seria ótimo ter um curso maior, mais aprofundado, em que o aluno realmente assimilasse os conhecimentos e se sentisse preparado para qualquer prova? Que tal uma faculdade de concursos?

Oferecendo maior tempo para os estudos e consequentemente dando oportunidades de maior aprofundamento no conteúdo, as faculdades de concursos são mais uma opção para quem deseja ser servidor público atualmente. Elas têm duração média de nove meses e o objetivo é preparar o concurseiro para qualquer prova com o ensino das matérias básicas presentes nos editais de praticamente todos os certames.

São dois semestres com aulas de Gramática, Redação, Raciocínio Lógico, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal e Informática, entre outras disciplinas. As aulas, entretanto, não valem como uma certificação de graduação. "O curso possui esse nome porque é ministrado em um período de tempo maior do que os cursinhos preparatórios direcionados a apenas um concurso, além de possuir grade fechada. Apesar disso, não é reconhecido pelo Ministério da Educação como um curso superior", explica Ivana Carvalho, coordenadora de uma faculdade de concursos em Brasília há cinco anos.

A concurseira Vanessa Djanira Araújo, de 30 anos, garante a eficácia da modalidade. "Antes eu fazia cursinhos preparatórios específicos e nunca me senti tão preparada como agora", confessa. Para dar conta das disciplinas específicas dos dois certames em que está inscrita, a estudante montou uma rotina de estudos paralela em casa, mas não sente dificuldades. "Fazendo esta faculdade entendemos o processo de evolução de cada matéria; é um conhecimento mais profundo, que não é dado em tópicos - como nos cursinhos. Desta maneira, nossa visão sobre o conteúdo é ampliada e consequentemente temos mais facilidade e segurança para fazer as avaliações".

Da mesma maneira pensa a jornalista Sulaní Maciel, de 29 anos, que se surpreendeu com a novidade. "Trabalhei muitos anos no mercado de trabalho privado. A rotatividade, os salários baixos e a carga horária me fizeram começar a estudar para concursos, mas os cursinhos preparatórios nunca me deram o retorno que estou tendo agora", desabafa. Apesar de ser um curso mais caro, Sulaní agora consegue melhores colocações nas seleções em que é candidata. "É gratificante olhar os editais e saber que você já domina mais da metade do conteúdo programático", enfatiza.

As diferenças entre a faculdade de concursos e os cursinhos direcionados também são sentidas no dia-a-dia das aulas. De acordo com o professor de Português Márcio Wesley, fazer um curso prolongado demonstra uma maior maturidade do concurseiro que realmente quer atingir o objetivo de ser um servidor: "Os alunos sem dúvida mostram mais interesse na sala de aula e se vêem com maior liberdade para perguntar e interagir mais com as possibilidades de interpretação do conteúdo. É uma formação mais sólida de aprendizado. Com o tempo é quase certo que eles vão passar em vários concursos".

Concurseiro prematuro

A vontade de passar em um concurso às vezes é tão forte que está cada vez mais comum as pessoas se formarem no ensino médio, pularem a etapa da faculdade e irem direto para os estudos direcionados às seleções públicas. "Todos têm a ilusão de que o certo é ir do ensino médio para o superior, mas quando você termina sua graduação e vê que o mercado privado não é o ideal, você estuda para concursos e não aproveita quase nada do que viu na faculdade. Muitas vezes é uma perda de tempo", acrescenta a estudante Vanessa.

A concurseira Sulaní também concorda: "Na minha turma da faculdade de concursos estudo com administradores, jornalistas, psicólogos, físicos, advogados, engenheiros. Todos eles são formados, com uma média de 25 anos, e mesmo assim viram a necessidade de fazer o curso para concorrer a uma vaga no serviço público".

Segundo o professor de Matemática Roberto Vasconcelos, "se a pessoa decide ser servidora e necessita mais cedo de uma estabilidade financeira - e consequentemente emocional -, é recomendável que se faça uma faculdade de concursos logo após o ensino médio. A única ressalva é que tais pessoas só poderão concorrer às vagas destinadas a esse nível escolar".

Já para o professor Márcio Wesley, partir dos bancos de escola direto para os de cursinhos não significa abandonar completamente a ideia de uma graduação. "A maior vantagem de ir direto do ensino médio para o curso preparatório é que você pode usar seu salário de servidor para pagar uma faculdade quando passar em um concurso, sem falar que existem órgãos públicos que incentivam os funcionários a continuar seus estudos - concedendo bolsas e flexibilizando o horário de trabalho", finaliza.

Fonte: CorreioWeb

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO

Desejo a todos os concurseiros um feliz Natal e que 2011 seja um ano de muitas realizações e sucesso nos concursos públicos!

Lembrem-se de que quando se deseja muito algo, acaba-se alcançando o objetivo. Não esmoreçam, persistam sempre e a recompensa virá!

Felicidades!

Luciano Oliveira

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO

Olá, pessoal, hoje vamos falar um pouco a respeito da vacância de cargo público, tema frequente em concursos públicos.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Segundo o art. 33 da Lei n.º 8.112/1990, a vacância do cargo público pode decorrer de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Antigamente, a citada Lei previa ainda como formas de vacância a ascensão e a transferência, mais tais espécies, que já tinham sido declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 837/98), acabaram sendo revogadas pela Lei n.º 9.527/1997.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a exoneração é uma forma de desinvestidura de cargo público. Ela pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício. O art. 34, par. único, da Lei n.º 8.112/1990 prevê as seguintes espécies de exoneração de cargo efetivo: a pedido do servidor; de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e de ofício, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Já o art. 35 prevê os tipos de exoneração de cargo em comissão: a pedido do servidor; e de ofício, a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).

A demissão é uma penalidade funcional, decorrente da prática de ilícito administrativo, cujo efeito é justamente desligar o servidor do servidor público. A Lei n.º 8.112/1990 prevê a demissão nos artigos 127, III, e 132. É importante ressaltar que a exoneração não se confunde com a demissão. Esta é a dispensa do servidor a título de penalidade funcional; aquela, a saída a pedido do agente ou de ofício, nos casos previstos em lei, sem caráter sancionatório.

A promoção é simultaneamente forma de provimento e vacância de cargo público. Trata-se da elevação do servidor de um cargo inferior para outro superior, dentro da mesma carreira. Segundo o art. 17 da Lei n.º 8.112/1990, a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. É considerada constitucional, uma vez que a CF/88 cita as palavras “promoção” e “carreira” em diversas passagens de seu texto.

Semelhante à promoção era a ascensão, ou acesso, consistente também na elevação do servidor de um cargo inferior para outro superior, mas com mudança de carreira. Neste caso, o servidor passava do último cargo de uma carreira para o primeiro cargo da carreira seguinte, geralmente por concurso interno. Costumava ser adotada para carreiras de um mesmo órgão que tivessem afinidades entre si, chamadas de carreiras complementares ou escalonadas, em que a segunda era, por lei, definida como principal em relação à primeira, dita secundária. Um exemplo seria a ascensão de um servidor de determinado órgão do último cargo da carreira de técnico administrativo (nível médio) ao primeiro cargo da carreira de analista administrativo (nível superior). Por representar investidura em novo cargo público sem concurso público, foi declarada inconstitucional pelo STF.

Readaptação, conforme o art. 24 da Lei n.º 8.112/1990, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. A readaptação, assim como a promoção e a antiga ascensão, também é simultaneamente forma de provimento e vacância.

A transferência, atualmente banida de nosso ordenamento, em razão de inconstitucionalidade, por burlar a regra do concurso público, consistia na passagem do servidor de um cargo pertencente a uma carreira para outro inserido em carreira diversa. Diferia-se da ascensão porque, nesta, o deslocamento era vertical, entre carreiras dotadas de afinidades entre si, geralmente dentro de um mesmo órgão, e, naquela, a mudança era em regra horizontal, entre carreiras pertencentes a órgãos diversos. Ou seja, na transferência, o servidor passava a ocupar cargo de carreira diversa, em regra de mesmo nível, pertencente a outro quadro ou órgão, enquanto, na ascensão, ele se investia em cargo de nível mais elevado, em carreira diversa, mas correlata à anterior. Um exemplo de transferência seria o deslocamento de um servidor do cargo de técnico administrativo da carreira do Ministério da Saúde para o mesmo cargo da carreira do Ministério da Fazenda.

A aposentadoria é a passagem do servidor à situação de inatividade remunerada, em função de determinada situação prevista em lei, ou do cumprimento de certos requisitos necessários para se aposentar voluntariamente. De acordo com o art. 40, § 1.º, da CF/88, o servidor pode ser aposentado: por invalidez permanente; compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou voluntariamente, cumpridos os requisitos de idade, tempo de serviço e tempo de contribuição exigidos para tanto.

A posse em outro cargo inacumulável ocorre quando o servidor se investe em novo cargo público, o qual não pode ser exercido simultaneamente com o cargo anterior. Isso ocorre em função da regra geral de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, a qual só se excepciona nos casos permitidos na Lei Maior (art. 37, XVI, CF/88). Um exemplo é o de um agente de polícia concursado que passa em novo concurso público, desta vez para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, devendo, ao tomar posse no novo cargo, deixar o cargo anteriormente ocupado.

Por fim, o falecimento é forma de vacância do cargo público que ocorre de pleno direito, tão logo o servidor venha a falecer.

Por hoje é só. Grande abraço e bons estudos!

Luciano Oliveira

sábado, 18 de dezembro de 2010

ESTUDOS PARA O SENADO FEDERAL 2011

Outro dia um aluno me abordou na rua:
- Fala, Luciano! E esse concurso do Senado que ia sair, ficou pro ano que vem, né?
Eu disse que sim, que agora haveria mais tempo para estudar. Mas o aluno estava chateado. Disse que havi perdido dois meses estudando para o Senado, enquanto outros concursos pipocavam por aí. Além disso, se o edital só sairia no ano que vem, para que estudar agora?
Confesso que fiquei surpreso com esse comentário. Inicialmente, eu disse a ele que nenhum estudo era perdido, pois as informações adquiridas se incorporavam à nossa esfera de conhecimento. Disse ainda que deixar para estudar somente quando o edital estivesse próximo de sair era um prato cheio para os concorrentes, que, certamente, não deixariam de estudar neste período.
Difícil entender o que se passava na cabeça da pessoa. Já é difícil conquistar uma vaga estudando com um ano ou mais de antecedência, imagine então se preparando durante apenas os dois ou três meses que antecedem a prova. Procurei orientá-lo da melhor maneira possível, dizendo que o segredo agora era manter o ritmo e não deixar cair o padrão.
O fato é que a coisa se transformou de uma prova de velocidade em uma corrida de fundo. Quando o edital do Senado estava previsto para dezembro, venceria quem fosse mais rápido nos estudos e mais eficiente na capacidade de memorização. Agora, sairá vitorioso quem mantiver um ritmo constante e disciplinado de preparação e conseguir chegar inteiro ao final (entenda-se: chegar inteiro à data da prova, que provavelmente será no segundo semestre de 2011).
Portanto, se você quer trabalhar na Câmara Alta da República, não desista agora, nem desvie o foco de seus estudos para o próximo concurso ou o que vier depois dele. Não fique como cego em tiroteiro, atirando para tudo que é lado. Foque o concurso do Senado Federal. Concentre seus esforços. E você sairá vitorioso.
Bons estudos!
Luciano Oliveira