A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso à informação.
(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

domingo, 25 de dezembro de 2011

DICAS DE ESTUDO PARA O SENADO

Meus amigos, seguem algumas dicas de estudos para o Senado 2012:


Para quem for fazer para Consultor de Orçamentos ou para Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, não deixem de ler a obra "PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO FEDERAL - em exercícios comentados" (Editora Método, selo Vicente e Marcelo), que simplesmente disseca a Resolução nº 1, de 2006-CN (processo legislativo orçamentário), com centenas de questões comentadas sobre o tema.


O livro é fundamental para o cargo de Consultor de Orçamentos, seja do Senado Federal, seja da Câmara dos Deputados. Os autores são o Vincenzo Papariello e o Luís Otávio Barroso da Graça, ambos Consultores de Orçamentos do Senado Federal, meus colegas de trabalho.


Agora, para quem for fazer Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, a matéria não deve ser cobrada na íntegra no concurso. Seguem, em minha visão, os artigos de interesse da Resolução n.º 01, de 2006-CN, para esse cargo:


Artigos 1º a 5º, 8º, 10 a 14, 18 a 21, 26 (caput e incisos), 27, 28, 35, 36 a 42, 83, 94 a 96, 101, 106, 107, 110, 111, 113, 131 a 137, 141, 149 a 152 e 154.


Vale repisar que, para o cargo de Consultor de Orçamentos, toda a Resolução deve estar bem fixada.


Além disso, seja para o cargo de Consultor, seja para o de Analista, chequem os artigos 89 a 103 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que tratam do processo legislativo orçamentário.


Aproveito para comentar que acaba de ser lançado meu novo livro: "A Lei 8.112/1990 para Concursos", também pela Editora Método - Selo V & M, com 150 questões de concursos sobre o tema devidamente comentadas.


Bons estudos a todos!


Luciano Oliveira

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

CONCURSO DO SENADO DIA 23/12 NO DOU!!

Agora é pra valer, galera: concurso do Senado amanhã no DOU!

Vejam a página oficial do Senado. A notícia tá lá.

Banca: FGV. Provas: 11/03/2012.

Bons estudos a todos.

Luciano Oliveira

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

NOVO LIVRO SOBRE A LEI 8.112/1990

Olá, amigos!



Acaba de ser publicado, pela Editora Método, meu novo livro "A Lei 8.112/1990 para Concursos". A obra disseca a lei e traz 150 questões de concursos devidamente comentadas. É uma grande ferramenta para aqueles que precisam prestar concursos que envolvam esta matéria.


Segue o link da obra:






Grande abraço a todos!



Luciano Oliveira

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Demétrio Pepice

Gostaria de apresentar meus pêsames aos familiares e amigos do Demétrio Pepice (Deme), que faleceu na semana passada. Ele era um grande exemplo de concurseiro para todos nós e uma grande pessoa, motivadora e disposta a ajudar os que estão na jornada concurseira. Foi a maior nota de todos os tempos no concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Quando faleceu, ele exercia o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo.

Deme, onde você estiver, que esteja em paz!

Luciano Oliveira

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

SEMINÁRIO DE CONCURSOS DA ANDACON

Caros concurseiros, no próximo dia 17/09/2011 (sábado), será realizado em Brasília-DF o 1.º Seminário de Concursos da Andacon, em comemoração aos dois anos da Associação. O evento será na Legião da Boa Vontade (LBV), na Quadra 915 Sul (Asa Sul).



Entre os palestrantes, teremos William Douglas, Ricardo Ferreira, Leandro Cadenas e Luciano Oliveira.



Durante todo o dia, haverá prestação gratuita de consultoria em concursos, com os professores Vincenzo Papariello e Augusto Bello, e de consultoria jurídica em concursos públicos, com o advogado da Andacon, Dr. Alessandro Dantas.


A entrada é franca e não é preciso ser associado da Andacon. Mas é preciso fazer a inscrição pelo site, pois as vagas são limitadas. Maiores informações no site http://www.andacon.org.br/.



Um grande abraço a todos e bons estudos!



Luciano Oliveira

sábado, 27 de agosto de 2011

SAIU: TCU 2011!

Agora é pra valer: saiu o concurso para Auditor Federal do TCU. Há 22 vagas para Brasília, sendo que vão corrigir 110 redações dos que optarem por essa localidade.

Como a nota da discursiva tem grande peso no total dos pontos (21%), o negócio é ter a sua redação corrigida e tentar tirar a diferença nessa fase. Já houve casos de pessoas que ganharam mais de 100 posições depois da prova discursiva!

Todos os meus livros servem para este concurso:

1) Direito Administrativo - Cespe/UnB (Editora Ferreira): livro de questões objetivas comentadas, excelente para a revisão final dessa matéria;

2) Direito Administrativo - Questões Discursivas Comentadas (Editora Impetus): obra fundamental para aprimorar a resolução de questões discursivas;

3) Análise das Demonstrações Contábeis de Empresas (Editora Ferreira): este livro foi feito sob medida para o concurso do TCU 2008, quando a matéria de mesmo nome do título desta obra passou a ser cobrada no edital. A disciplina volta este ano com força total e não há nenhuma obra no mercado que atenda melhor ao programa do TCU do que este meu livro. Podem conferir o índice: é o programa todinho do concurso. Quase todo mundo que passou em 2008 estudou pelo meu material, perguntem a eles! A obra é de 2008, mas o arquivo de atualização em PDF pode ser baixado gratuitamente no site da Editora Ferreira, tornando o material atualizadíssimo.

Além disso, estamos lançando no Ponto dos Concursos os cursos de "Discursivas para o TCU 2011" (em parceria com os professores Luiz Henrique Lima e Cyonil Borges) e "Curso de Exercícios de Direito Administrativo para o TCU 2011". Confiram!

Um grande abraços a todos e bons estudos!

Luciano Oliveira

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

STF: APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO A NOMEAÇÃO

Agora é oficial: o STF decidiu ontem (11/ago/2011) que candidato aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação. A Corte Máxima negou provimento ao RE 598.099, em que o estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação da Administração Pública de nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

Veja o link da notícia:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

Agora só falta a gente combater o famigerado cadastro de reserva, que sabemos que só é adotado pelo Poder Público para burlar esse entendimento judicial. Nós da Andacon, estamos batalhando para aprovar normas legais que vedem a abertura de concurso exclusivamente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas (1 ou 2 vagas), quando houver vários cargos vagos no órgão ou entidade.

Quem quiser saber mais sobre os esforços pela aprovação de uma Lei Geral de Concursos Públicos, pode me mandar um email ou entrar em contato com a Andacon (http://www.andacon.org.br/).

Abraços a todos!
Luciano Oliveira

segunda-feira, 11 de julho de 2011

EDITAL DO SENADO EM SETEMBRO!

Agora parece que vai! A Diretora-Geral do Senado, Doris Peixoto, afirmou que o edital do concurso do Senado sairá em setembro de 2011. Vejam a entrevista à Rádio Senado:




Bom para quem não esmoreceu e continuou firme nos estudos durantes esses meses. Para os demais, ainda é hora de relembrar a matéria e correr atrás do prejuízo. As remunerações são as maiores do serviço público atualmente e o Senado é uma ótima casa para se trabalhar.


Bons estudos a todos!


Luciano Oliveira

quinta-feira, 9 de junho de 2011

STJ ENTENDE QUE CORREÇÃO DE REDAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SEM MOTIVAÇÃO É NULA

Boa notícia aos concurseiros: o STJ entendeu recentemente que a falta de critérios claros de avaliação de prova discursiva de concurso público é causa de nulidade da correção. Isso porque a correção é um ato administrativo, o qual, para ser válido, deve ser motivado.

No caso concreto, o Tribunal acabou atendendo ao pedido alternativo do autor: o de ser considerado aprovado no concurso.

Vejam a notícia:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102150

Este é o trecho mais relevante para os concurseiros que se sentirem injustiçados com a correção de suas redações:

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que "Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro.

Trata-se de importante julgado para todos nós, concurseiros, pois as irregularidades que ocorrem em concursos públicos devem ser efetivamente combatidas pelo Judiciário. Nâo se pode mais admitir o argumento de que a correção da redação insere-se no mérito administrativo e, por isso, estaria imune à análise judicial. É tempo de moralizar os concursos públicos.

A Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon), da qual sou presidente, está em busca da aprovação de uma Lei Geral de Concursos Públicos que venha a coibir todos os problemas que normalmente acontecem nos certames. Todos que puderem ajudar nesse importante projeto serão bem-vindos à Associação.

Abraços a todos e bons estudos!

Luciano Oliveira

quarta-feira, 20 de abril de 2011

AULÃO DE EXERCÍCIOS DE DIR. ADMINISTRATIVO

Pessoal, vou ministrar um aulão de exercícios de Dir. Administrativo, no dia 14/05, à tarde. A aula vai ser gratuita. Os participantes deverão levar um quilo de alimento não perecível, para distribuição para pessoas carentes. Será no IMP, SGAS 603, Cj 2, Via L2 Sul, entrada pelo prédio do Ceteb. O comparecimento deve ser confirmado pelo email aulao@igepp.com.br, pois as vagas são limitadas

Maiores informações no próprio curso (http://www.igepp.com.br/).

Abraços.
Luciano

NOVAS TURMAS PRESENCIAIS EM BRASÍLIA

Estou iniciando duas novas turmas presenciais no curso IGEPP, de Brasília (www.igepp.com.br).

A 7.ª turma de Direito Administrativo para o Senado Federal (Analista de Processo Legislativo) ocorrerá aos sábados à tarde, a partir de maio.

A 4.ª turma de Direito Administrativo para Gestor do Ministério do Planejamento será ministrada nas quartas-feiras à noite, após a Páscoa.

Maiores informações no curso IGEPP.

Luciano Oliveira

sábado, 5 de março de 2011

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Olá, pessoal! Hoje vamos falar a respeito do Sistema de Registro de Preços, utilizado para as compras da Administração Pública.

Segundo a Lei nº 8.666/1993, sempre que possível, as compras da Administração deverão ser processadas por meio do chamado sistema de registro de preços (SRP), consistente num conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens, para contratações futuras pela Administração. Na esfera federal, o sistema de registro de preços é regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001.

O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado. O registro deve ser adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

- quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O registro de preços também pode ser realizado para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica para a Administração Pública.

Uma vez registrados, os preços devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial, para orientação da Administração.

No SRP, a licitação para a seleção das propostas pode ser feita nas modalidades concorrência ou pregão, ambas no tipo de menor preço. Todavia, excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador do registro de preços e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Como resultado da licitação, surge a ata de registro de preços, documento vinculativo e obrigacional para os licitantes, a qual possui, para os integrantes da ata, característica de compromisso para futura contratação. Na ata, registram-se os preços, os fornecedores, os órgãos públicos participantes e as condições a serem praticadas na futura contratação, tudo conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas.

Em regra, o prazo de validade da ata não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, mas admite-se a prorrogação de sua vigência, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, por até doze meses, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos do Decreto nº 3.931/2001.

A ata poderá registrar tantos fornecedores quantos forem necessários ao alcance da quantidade total estimada pela Administração para o item ou lote, mas os preços registrados serão os do primeiro colocado na licitação. Posteriormente, nas contratações decorrentes do registro de preços, durante o prazo de validade da ata, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da relação.

Durante sua vigência, a ata de registro de preços pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador da ata, desde que devidamente comprovada a vantagem. Entretanto, as aquisições ou contratações adicionais decorrentes dessa regra não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos registrados na ata.

É bom frisar que a existência de preços registrados representa o compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas, apenas para as empresas registradas. A ata não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Isso porque é possível que, devido às condições atuais de mercado, seja mais vantajoso realizar o novo certame, em vez de contratar pelos preços registrados.

Todavia, é assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento, em caso de igualdade de condições da ata e do resultado da nova licitação. Além disso, com o intuito de preservar a eficácia da ata, o preço registrado pode ser revisto, em decorrência de eventual redução dos valores praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

Por fim, destaque-se que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do registro, em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

Muito bem! Visto isso, vamos aos exercícios.

Exercícios

1) (Esaf/PFN/2007) Será adotado, preferencialmente, o SRP (Sistema de Registro de Preços) quando, pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações frequentes.

2) (Esaf/PFN/2007) A licitação para registro de preços será realizada na modalidade tomada de preços, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

3) (Esaf/PFN/2007) As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, não poderão adotar a modalidade de pregão.

4) (Esaf/TCE-GO/Procurador/2007) A tomada de preços, no sentido técnico adotado pela legislação pátria, é um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o objetivo de constituir o Sistema de Registro de Preços.

5) (Esaf/CGU/Analista/2006) A existência do sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93), para a compra de bens, destinados ao serviço público,

a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.

b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro trimestre.

c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.

d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.

e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando incompatíveis com os praticados no mercado.

6) (Esaf/PFN/2006) Relativamente à utilização do Sistema de Registro de Preços em âmbito federal, assinale a opção correta.

a) A Ata de Registro de Preços somente poderá ser utilizada por órgão ou entidade da Administração que tenha participado do registro de preços.

b) A licitação para registro de preços deve ser feita na modalidade Pregão, tendo em vista o tipo de certame a ser adotado, qual seja, o do menor preço.

c) Não há prazo máximo de validade da Ata de Registro de Preços, podendo esta ser adotada enquanto puder ser comprovada sua vantajosidade para a Administração.

d) Não há impedimento a que a Administração realize licitações específicas para a aquisição de bens que já tenham preços registrados por tal Sistema.

e) Em vista da natureza do objeto contratual, que demandaria a realização de certame do tipo técnica e preço, não se admite o registro de preços para a contratação de bens e serviços de informática.

7) (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2006/adaptada) No sistema de registro de preços, a administração efetiva a licitação por meio de concorrência ou pregão, selecionando as propostas mais vantajosas em face da qualidade, do preço unitário, das condições de fornecimento e de pagamento de produtos ou serviços, permanecendo em aberto o quantitativo. Formado o registro de preços, cujas propostas terão validade de um ano, a administração poderá efetuar a contratação direta, sem nova licitação, com os fornecedores selecionados, quando, então, será determinado o quantitativo exato a ser adquirido.

Gabarito

1E 2E 3E 4E 5E 6D 7C


Muito bem! Por hoje é só. Grande abraço a todos e bons estudos!


Luciano Oliveira

sábado, 12 de fevereiro de 2011

CONTINUEM ESTUDANDO

Olá, pessoal! Hoje foi veiculada matéria no DF TV 1.ª edição sobre os efeitos dos cortes orçamentários do Governo federal sobre os concursos públicos. Eu dei uma entrevista à emissora, na qualidade de presidente da Associação Nacional de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon), já que a entidade foi procurada pela Globo para manifestar sua opinião.

Quem quiser ver a entrevista, basta clicar no link abaixo e assistir ao vídeo:

http://dftv.globo.com/Jornalismo/DFTV/0,,MUL1647399-10039,00-CURSINHOS+CONTINUAM+EM+ALTA+APOS+ANUNCIO+DE+SUSPENSAO+DE+CONCURSOS.html

O que eu falei foi o mesmo que disseram os demais entrevistados: é hora de continuar estudando, pois quem mantiver o ritmo dos estudos conquistará a vaga no serviço público.

Isso porque, em primeiro lugar, esse contingenciamento atinge apenas os concursos da Administração direta do Executivo federal, que representam uma pequena parcela de todos os concursos públicos que serão realizados em 2011 no Brasil. E, em segundo lugar, mesmo esses certames sujeitos ao corte podem vir a ser realizados, caso seja comprovada a real necessidade.

Ocorre que essa necessidade existe, pois há previsão de inúmeras aposentadorias na Administração Pública em 2011 e 2012 e o Governo não pode ficar sem gente qualificada para trabalhar.

Portanto, fica a dica: não se deixem desanimar pela notícia. Continuem firme nos estudos que a vitória virá!

Grande abraço e bons estudos!

Luciano Oliveira

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

PUBLIQUE SEU LIVRO

Caros professores e autores de concurso, como muitos já sabem, sou coordenador editorial da Editora Método, uma empresa do Grupo GEN especializada em obras para concursos públicos. O Grupo GEN engloba ainda a Editora Forense, uma das editoras mais respeitadas da área jurídica.

Entre as excelentes obra publicadas pela Método, estão os livros dos Professores Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, Leandro Cadenas, Ricardo Alexandre, Renato Saraiva, Cyonil Borges, Sérgio Mendes, Vítor Cruz, entre tantos outros.

Se você possui ou pretende escrever um livro de concursos públicos e está à busca de uma editora, saiba que o GEN é o maior grupo editorial do Brasil e possui um excelente sistema de distribuição em todo o território nacional. Além disso, a diagramação e o acabamento das obras da Editora Método são de primeiríssima qualidade, como você mesmo pode verificar em qualquer livraria.

Desse modo, os professores e autores interessados em publicar seus livros de concurso pela Editora Método (ou seus livros acadêmicos pela Editora Forense), podem entrar em contato comigo por intermédio do email luciano.oliveira@grupogen.com.br ou lucianooliveira.professor@gmail.com (solicito mandar a mensagem para ambos os endereços), para que possamos avaliar a viabilidade de publicação da obra.

Ressalte-se que a Editora Método e o Grupo GEN prezam pela qualidade de seus produtos e a avaliação do Conselho Editorial é rigorosa e detalhista, a fim de que apenas obras de alto padrão de excelência e conteúdo relevante para os concurseiros venham a ser publicadas. Como coordenador editorial, procuro sempre prestar todas as orientações necessárias aos novos autores que necessitem de diretrizes para atingir esse nível de qualidade.

Eu realizo este trabalho com bastante interesse, uma vez que o fruto dele reverte em benefícios para todos os concurseiros de nosso país, que merecem ter acesso a obras de concurso de excelente nível.

Estou à disposição para o esclarecimento de maiores dúvidas pelos interessados.

Um grande abraço!
Luciano Oliveira

sábado, 15 de janeiro de 2011

CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Hoje falaremos um pouco sobre a convalidação de atos administrativos. Sabe-se que um ato administrativo ilegal, como regra, deve ser anulado, retirado do ordenamento jurídico desde seu nascedouro (efeitos ex tunc). Algumas vezes, por razões de segurança jurídica, a anulação pode ser promovida com efeitos ex nunc, a fim de que sua anulação retroativa não gere transtornos inaceitáveis aos administrados (ex.: anulação do pagamento de gratificação concedida a um servidor de forma ilegal com efeitos ex nunc, uma vez que, até então, ele a estava recebendo de boa-fé).

Ocorre que existem casos em que o ato não chega a ser invalidado, sofrendo a chamada convalidação ou saneamento, seja porque a ilegalidade é de pequena monta, não se justificando a anulação (inclusive por uma questão de eficiência), seja porque, em razão do tempo transcorrido, a situação já se consolidou no tempo, devendo o ato permanecer em vigor por razões de segurança jurídica. Em alguns casos, a situação fática sequer permite o desfazimento do ato, por ter se tornado irreversível (teoria do fato consumado), conforme veremos adiante.

Quanto a sua anulabilidade, os atos ilegais podem ser de duas categorias: nulos (nulidade absoluta) e anuláveis (nulidade relativa). Apenas os segundos são passíveis de convalidação, visto que os vícios que os maculam são considerados sanáveis. Desse modo, a convalidação é o saneamento de um ato inválido anulável, por meio da expedição de outro ato administrativo, que o corrige, com efeitos ex tunc.

Seja, por exemplo, um ato que conceda férias a um servidor de uma autarquia, praticado pelo chefe do setor, quando a autoridade competente par tanto era o presidente da entidade. Não há necessidade de o dirigente anular o ato de concessão de férias, para, a seguir, editar outro, em seu nome, concedendo as férias ao agente. Ele pode simplesmente convalidar o ato do subordinado, ratificando, por ato próprio, as férias do servidor beneficiado. Tudo em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade processual.

Todavia, caso a situação fática não possa ser desfeita, prevalecerão os efeitos produzidos, cabendo indenização aos prejudicados, se for o caso. Um exemplo é a descoberta da nulidade de uma licitação de obra, por direcionamento do procedimento para a empresa de um parente do agente público, em que o prédio já esteja concluído. Não é razoável, neste caso, demolir um edifício regularmente construído, em razão da nulidade da licitação. Aplica-se, nesta hipótese, a teoria do fato consumado. Outro exemplo seria o de um bairro residencial edificado em área de proteção ambiental, situação que só foi constatada anos depois, quando já moravam inúmeros habitantes no local, havendo, inclusive, serviços públicos em pleno fornecimento, como água, luz e gás canalizado.

Além disso, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, se já houver transcorrido um período de tempo razoável, de maneira que a situação, ainda que passível de reversão, já se tenha consolidado no tempo, não mais se admitirá a anulação do ato que gere efeitos favoráveis ao destinatário, embora ilegal. Segundo o art. 54 da Lei 9.784/1999, esse prazo é de cinco anos, salvo comprovada má-fé do administrado. Se, por exemplo, um servidor já recebesse uma gratificação em seu contracheque há mais de cinco anos, não poderia mais a Administração anular a concessão da vantagem. Essa hipótese é chamada de convalidação tácita do ato administrativo.

O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.

Vale citar que, como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. A exceção fica por conta de um ato discricionário praticado por autoridade incompetente (vício de competência em ato discricionário). Nesse caso, pode a autoridade competente optar por convalidar ou invalidar o ato. Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor.

Por hoje é só. Grande Abraço!
Luciano Oliveira

sábado, 1 de janeiro de 2011

SIMULADO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1 Assinale a alternativa correta.

a) É vedado aos agentes públicos admitir, nos editais de licitação, cláusulas que estabeleçam preferência em razão de qualquer circunstância.
b) Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas internacionais.
c) Nas licitações, para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no exterior, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional.
d) Em igualdade de condições, como critério de desempate nas licitações, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos no País, produzidos ou prestados por empresas brasileiras e produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
e) A margem de preferência em licitações poderá ser estendida aos bens e serviços originários dos Estados do Mercosul e da União Europeia.

2 Assinale a alternativa correta.

a) Os valores, preços e custos utilizados em todas as licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.
b) No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, as unidades da Administração deverão sempre obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
c) O pagamento da correção dos valores dos créditos para pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços será feita juntamente com o pagamento do principal e correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
d) Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem R$ 15.000,00 deverão ser efetuados no prazo de até cinco dias úteis, contados da apresentação da fatura.
e) Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem R$ 15.000,00 deverão ser efetuados no prazo de até dez dias úteis, contados da apresentação da fatura.

3 São regimes de execução indireta de obras e serviços que constituam objeto de contratos administrativos:

a) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
b) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
c) administração contratada - quando se contrata, excepcionalmente, a execução da obra ou do serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas para a sua execução e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração.
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, sem fornecimento de materiais.
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

4 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

a) Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
b) Houver projetos básico e executivo aprovados pela autoridade competente e disponíveis para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
c) Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos globais.
d) o produto esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando for o caso.
e) houver inclusão no objeto da licitação de obtenção de recursos financeiros para sua execução.

5 Assinale a alternativa correta.

a) A licitação ou a contratação de obra ou serviço não poderá incluir a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado.
b) Não será computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
c) É autorizada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada.
d) É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total.
e) O autor do projeto básico ou executivo não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, ainda que na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

6 Segundo a Lei n.º 8.666/1993, nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços será considerado principalmente o seguinte requisito:

a) idoneidade da empresa a ser contratada.
b) segurança, ainda que haja impacto ambiental desfavorável.
c) funcionalidade e adequação ao interesse público.
d) impossibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.
e) facilidade na execução, conservação e operação, independentemente da durabilidade da obra ou do serviço.

7 Para os fins da Lei n.º 8.666/1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

a) aquisição e restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
b) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
c) auditorias financeiras, contábeis ou patrimoniais.
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de inspeções médicas.
e) treinamento e aperfeiçoamento de empresas que contratam com o Poder Público.

8 Sempre que possível, as compras realizadas pela Administração Pública deverão:

a) balizar-se pelos preços praticados no âmbito das entidades privadas.
b) ser adquiridas em única parcela, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
c) ser precedidas de licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços.
d) atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, exceto se houver necessidade de se observarem as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
e) submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

9 O sistema de registro de preços:

a) será regulamentado por lei específica, atendidas as peculiaridades regionais.
b) será utilizado, sempre que possível, para o processamento das compras, serviços e obras contratados pela Administração Pública.
c) Utilizará obrigatoriamente a modalidade de licitação concorrência.
d) terá validade da ata de registro não superior a um ano, salvo prorrogação por até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa.
e) observará a estipulação a posteriori do sistema de controle e atualização dos preços registrados.

10 Assinale a afirmativa incorreta. A alienação de bens móveis e imóveis da Administração Pública:

a) será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.
b) será precedida de avaliação dos bens a serem alienados.
c) dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais.
d) exigirá, em regra, prévia licitação na modalidade concorrência, para imóveis.e) será feita com dispensa de licitação no caso de procedimentos de legitimação de posse.

Gabarito:
1 d 2 c 3 e 4 a 5 b 6 c 7 b 8 e 9 d 10 c