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(Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Questão de Concurso - Câmara dos Deputados 2012


Caros concurseiros, já que tivemos recentemente um verdadeiro imbróglio envolvendo a apreciação dos mais de 3.000 vetos que aguardam deliberação do Congresso Nacional, que tal resolvermos uma questão de concurso público sobre vetos? A questão foi aplicada pelo Cespe, no recente concurso da Câmara dos Deputados. Não custa lembrar que a Casa abrirá nos próximos meses novos concursos para outros cargos (Consultor, Policial e Técnico Legislativo), valendo-se dos serviços da mesma instituição organizadora.

Vamos à questão!

(Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – Atribuição Técnica Legislativa/2012) De acordo com o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional, cabe ao presidente do Congresso marcar reunião do colegiado para deliberar sobre leis ou trechos de leis vetados pelo presidente da República.

Comentários:

Vale dizer inicialmente que o gabarito preliminar dessa questão foi “certo”, mas, após os recursos, o Cespe decidiu anular o enunciado. Vamos analisar.

O art. 1º, VI, do Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) reza que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar.

Ocorre que a leitura literal desse dispositivo pode induzir a erro, já que, neste caso, a sessão conjunta não é para deliberar sobre a matéria que foi vetada, mas sobre O VETO em si. Este será apreciado pelo Congresso Nacional (art. 66, § 4º, CF/88), podendo ser mantido ou derrubado pelo Legislativo. No primeiro caso, a matéria inicialmente vetada, após a derrubada de seu respectivo veto, irá à promulgação do Presidente da República (art. 66, § 4º, CF/88); no segundo caso, a matéria vetada será arquivada, já que o veto terá sido mantido.

Em resumo, a sessão conjunta do Congresso Nacional se destina a apreciar O VETO sobre projeto de lei ou trecho de projeto de lei vetado (não apreciar o projeto em si, o que terá sido feito anteriormente). Também o art. 106 do RCCN prevê que a sessão conjunta ocorrerá para deliberar sobre O VETO (não sobre a “lei”, como diz o enunciado, nem mesmo sobre o “projeto” vetado, caso estivesse escrito assim na questão).

Notem também que, se houver o veto, não haverá o nascimento da lei, permanecendo a matéria sob a forma de simples projeto (é incongruente, assim, falar em “lei” vetada). Não se pode, portanto, dizer que o Congresso Nacional deliberará, em sessão conjunta, sobre LEIS ou trechos de LEIS vetados.

Vale notar que a redação da CF/88 é mais técnica quanto ao assunto. O art. 57, § 3º, IV, do Texto Magno dispõe que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para conhecer DO VETO e SOBRE ELE deliberar. O mesmo consta do art. 66, § 4º, da CF/88, que expressa que O VETO será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Em razão de todo o exposto, a questão, cujo gabarito preliminar fora considerado como “certo”, acabou sendo anulada. Vejam a justificativa da anulação, dada pelo próprio Cespe:

“A redação do item pode ter induzido os candidatos ao erro ao mencionar leis ou trechos de lei, ao invés de projeto de lei. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.”

Bons estudos a todos!
Luciano Oliveira